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ESPAÇO PEDAGÓGICO
v. 27, n. 1, Passo Fundo, p. 110-130, jan./abr. 2020 | Disponível em www.upf.br/seer/index.php/rep
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Escola conveniada ou charter school? Uma abordagem sobre termo de colaboração entre a prefeitura e o terceiro setor para oferta da educação...
Em 2014, foi aprovado o chamado marco regulatório do terceiro setor por meio
da Lei 13.019/2014, alterada pela Lei 13.204/2015, traz uma série de mudanças na
relação entre Poder Público – em suas esferas e as Organizações da Sociedade Civil
(OSCs). O principal defendido para a sua aprovação foi o de promover uma maior
“profissionalização” do terceiro setor e uma política de ampliação dos incentivos
fiscais para todas as entidades. Na tabela a seguir, é possível vislumbrar as princi-
pais diferenças entre as entidades do terceiro setor:
Tabela 1 – Diferenças entre as entidades do terceiro setor
OS – Lei nº 9.637/98 OSCIP – Lei nº 9.790/99 OSC – Lei nº 13.019/14
Podem ser criadas por iniciativa
do Poder Público para absorver
órgãos extintos.
Criadas exclusivamente por iniciati-
va de particulares. Em verdade, elas
vieram substituir o antigo modelo de
entidades de utilidade pública.
Criadas por iniciativa do Poder Pú-
blico ou de particulares. Não subs-
tituem o modelo das OS e OSCIPs,
admite um novo sujeito – OSC.
Participação de representantes
do Estado e da Sociedade Civil
no órgão de deliberação superior
em proporção elevada em rela-
ção aos seus associados.
Corpo decisório formado exclusi-
vamente pelos associados. A par-
ticipação do Estado se dá apenas
no acompanhamento gerencial dos
termos de parceria eventualmente
firmados.
Comissão de Seleção, Monitoramen-
to e Avaliação e do Chamamento
Público.
Obrigatoriedade de se firmar o
Contrato de Gestão.
Faculdade de se firmar o termo de
parceria em substituição ao tradicio-
nal convênio.
Faculdade de firmar parceria com o
objetivo de promover atividade ou
projeto, termo de colaboração ou ter-
mo de fomento.
Publicação anual no Diário Ofi-
cial da União do relatório de exe-
cução do contrato de gestão, no
formato de relatório gerencial.
Publicação anual da prestação de
contas da totalidade dos recursos
recebidos, públicos ou privados, no
formato tradicional.
Publicação anual da prestação de
contas da totalidade dos recursos
públicos recebidos, no formato tradi-
cional.
Possibilidade de acumulação da
qualificação de utilidade pública
para todos os efeitos.
Impossibilidade de acumular quali-
ficações.
Impossibilidade de acumular qualifi-
cações.
Rol aberto e genérico de enti-
dades que podem se qualificar
como OS.
Rol taxativo de entidades que não
podem se qualificar como OSCIPs.
Rol amplo e específico de entidades
que podem se qualificar como OSC
Ausência de detalhamento das
atividades próprias da OS.
Detalhamento das atividades a que
devem se dedicar as OSCIPs.
Detalhamento meticuloso das ativi-
dades a que devem se dedicar as
OSC.
Objetivos sociais mais restritos Objetivos sociais amplos Objetivos sociais mais amplos
Regramento mais específico,
que desce a minúcias sobre o
funcionamento.
Regramento mais genéricos, sem
imposição de estruturas.
Regramento específico, com imposi-
ção de estruturas.
Fonte: Santos (2008). Adaptada pelos autores.