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ESPAÇO PEDAGÓGICO
v. 27, n. 1, Passo Fundo, p. 168-185, jan./abr. 2020 | Disponível em www.upf.br/seer/index.php/rep
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Nilda Stecanela, Caroline Caldas Lemons
no Brasil, é possível afirmar que hoje o direito à educação ainda está em processo
de aproximação entre o plano da conquista jurídica e o da legitimidade universal,
horizontal e inalienável.
É mais um vir a ser do que realmente o é, pois embora não dependa exclusi-
vamente das políticas públicas para existir, ainda requer, para a sua legitimidade
e manutenção, a intervenção do Estado e, no mesmo patamar de importância, dos
atores da educação, pois é na intimidade da sala de aula que as compreensões de
educação são postas em prática.
Notas
1
Ao direito objetivo corresponde a norma ou lei, tal como está redigida. Já ao direito subjetivo, pode-se dizer
genericamente, corresponde à vontade e ao interesse expressados e juridicamente protegidos.
2
Um direito é subjetivo na medida em que vai ao encontro do sujeito para quem o direito objetivo se realiza,
o que explica não ser possível que haja direito subjetivo sem que haja a regra jurídica.
3
Ainda que não esgote a questão, ao tecer sua versão da Teoria Crítica iniciada por Hegel, Honneth (2003)
explora detalhadamente as três formas de reconhecimento e o conceito de luta, trazendo para o centro do
debate filosófico a estrutura das relações sociais de reconhecimento. Busca na Psicologia Social essa atua-
lização para afirmar que os conflitos sociais são consequências do não reconhecimento a qualquer uma das
formas de reconhecimento explicadas na sequência do texto.
4
É importante considerar que qualquer uma das formas de reconhecimento exige o reconhecimento inter-
subjetivo e a complementaridade, uma vez que não apenas inexiste entre elas graduação, quanto o desres-
peito a uma delas, qualquer que seja, impede a autorrealização do sujeito. A autorrealização mencionada
corresponde: a) no amor, à autoconfiança; b) no direito, ao autorrespeito e c) na estima social, à autoestima.
5
Ser reconhecido no sentido da estima social teve por longo tempo (embora ainda presente em algumas
sociedades) o sentido de honra, ou seja, vinculado as expectativas socioeconômicas e de prestígio social, a
capacidade individual ou a reputação social a partir daquilo que o indivíduo realizava ou que era capaz em
função dos objetivos da sociedade.
6
Os dados fazem referência à faixa etária que vai dos seis aos dezessete anos de idade e não contempla as
crianças de quatro e cinco anos de idade, considerando que a obrigatoriedade de matrícula para crianças
nessa faixa etária somente ocorreu em 2016, por força da Lei nº 12.796/2013.
7
Neste momento não há condições de aprofundar tais questões, mas considera-se importante sinalizar para
uma problematização mais cuidadosa em torno das indagações que se referem ao acesso, a frequência,
sucesso ou insucesso escolar; do ponto de vista de como estão relacionadas às políticas educacionais que
por meio das mantenedoras - municipais e estaduais - adentram as escolas de Educação Básica do país.
8
É possível conhecer as metas do Plano Nacional de Educação (2014-2024), lei nº 13.005/2014, acessando o
site indicado nas referências.
Referências
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 11. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.
BRASIL, Lei 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE
e dá outras providências. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legisla-
cao/125099097/lei-13005-14. Acesso em: 21 mar. 2019.