
Isabel Matos Nunes, Márcia Alessandra de Souza Fernandes
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v. 29, n. 1, Passo Fundo, p. 177-196, jan./abr. 2022 | Disponível em www.upf.br/seer/index.php/rep
Tabela 2 – Perfil do professor de apoio e do auxiliar de educação especial
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 28. A formação de profissionais para a edu-
cação especial processar-se-
com o estabelecido pela lei 9.394/96, artigo 59,
incisos i e iii, artigo 62, e com as diretrizes curri-
culares nacionais para a formação de docentes.
[...]
§ 8º. Entende-se por professor(a) de apoio, o/a
profissional com licenciatura plena em pedago-
gia e curso de formação na área da deficiência
intelectual e/ou surdocegueira, de no mínimo
120 horas, que atuará na sala de aula, junto aos/às
professores/as de ensino comum, garantindo a
permanência na escola e a apropriação de conhe-
cimentos aos/às alunos/a
deficiência, cujas condições de aprendizagem de-
mandam intervenções pedagógicas mais
específicas, intensivas e sistemáticas. (SÃO
MATEUS/CME, 2012, grifo nosso)
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 26. A formação de profissionais para a edu-
cação especial processar-se-á em conformidade
com o estabelecido pela lei 9.394/96, artigo 59,
incisos i e iii, artigo 62, e com as diretrizes curri-
culares nacionais para a formação de docentes.
[...]
§ 8º. Entende-se por auxiliar de educação espe-
cial, o/a profissional com licenciatura plena e
curso de formação na área da deficiência intelec-
tual, de no mínimo 120 horas, que atuará na sala
de aula, junto aos professores e às professoras de
ensino comum, garantindo a permanência na es-
cola e a apropriação de
alunos/as em situação de deficiência, cujas condi-
ções de aprendizagem demandam intervenções
pedagógicas mais específicas, intensivas e sistemá-
ticas, a saber: a) deficiência múltipla; b)
deficiência intelectual severa; c) autismo infantil
(SÃO MATEUS/CME, 2014, grifo nosso).
Elaborado pelas autoras
Os dois parágrafos das duas normativas, embora apresentem pequenas alterações,
não diferem muito em seu teor; em uma, traz como requisito a formação em pedagogia
na outra, amplia a possibilidade de formação, desde que seja uma licenciatura plena.
Isto significa que de uma forma ou de outra, havia o entendimento que o profissional
deveria ter conhecimento pedagógico. Sobre ser exigido que o auxiliar de educação
especial tenha licenciatura plena, ainda que sem o status de professor, uma vez que está
na condição de auxiliar, destacamos as palavras de outra entrevistada de Fernandes
(2016, p. 174) que afirma:
A discussão na [Resolução] 12 partiu do seguinte: primeiro, se você colocar um professor para
aquele aluno, isso não é inclusão. Não justifica você colocar um professor para aquele aluno por-
que ele fica isolado, ele não vai participar da sala, o professor regente não vai se sentir professor
dele, não vai sentir o peso da responsabilidade que tem sobre ele. Precisava tirar a figura de um
professor para aquele aluno. Mas não se discutia a necessidade de alguém dentro da sala auxili-
ando; esse foi o consenso (CONSELHEIRA JAQUELINE).