
8
v. 29, n. 1, Passo Fundo, p. 7-14, jan./abr. 2022 | Disponível em www.upf.br/seer/index.php/rep
como é possível, ao mesmo tempo, exigir que seja reconhecida a diferença, tal como ela se cons-
tituiu através da história, e exigir que os ‘outros’ nos olhem como iguais e nos reconheçam os
mesmos direitos de que são titulares? Como compatibilizar a reivindicação de uma diferença
enquanto coletivo e, ao mesmo tempo, combater as relações de desigualdade e de opressão que
se constituíram acompanhando essa diferença? Como compatibilizar os direitos coletivos e os
direitos individuais? Como reinventar as cidadanias que sejam capazes, ao mesmo tempo, de ser
cosmopolitas e de ser locais? (2004, p. 19)
A primeira questão desafia a pensar a tensão entre a diferença, aqui compreendida
como tradução de diferentes modos de ser, e a igualdade entendida como valor univer-
sal de reconhecimento do outro. Parece uma questão de simples lógica, mas não é. Há
expressões que são próprias de sujeitos e grupos sociais, que, sem o reconhecimento de
suas peculiaridades, não há como pensar a inclusão. Por outro lado, há direitos huma-
nos fundamentais que transversalizam toda e qualquer relação humano-social e que
precisam de reconhecimento enquanto direito universal. Em outras palavras, coexistem
diferentes formas de traduzir as diferentes características humano-culturais existentes,
mas existe um ponto de convergência: os direitos humanos. O que isso significa?
As históricas lutas pelo reconhecimento das diferenças não podem ser silenciadas.
As formas clássicas de segregação dos portadores de certas doenças ou ‘deficiências’ até
os mais sofisticados processos de exclusão contemporâneos precisam ser duramente cri-
ticados. Por outro lado, as experiências de movimentos e organizações em defesa da
diversidade física, de gênero, de cor, de religião, de gerações etc., necessitam ganhar
mais visibilidade. Não por acaso, a Constituição de 1988 é taxativa: nenhuma forma
de preconceito e exclusão com base nessas diferentes dimensões é aceita, ou seja, tem
de ser coibida. O inciso IV, artigo primeiro da Constituição de 1988 é claro na defesa
da igualdade entre todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais-
quer outras formas de discriminação”, ou seja, são inúmeros os direitos e deveres
individuais e coletivos que precisam ser respeitados. Neste sentido, temos um arca-
bouço jurídico que dá guarida para a proteção dos direitos humanos em suas múltiplas
dimensões. Como isso foi e vem sendo discutido em diferentes espaços sociais?
Certamente, a compreensão do que é inclusão em suas múltiplas manifestações,
assim como as formas de concretizá-la, ainda não é consensual. Existem muitas lutas
em defesa da inclusão levadas adiante por famílias, pessoas, grupos. Muitas lutas e ações
de combate às discriminações em vista da inclusão somente são asseguradas por decisões
judiciais. Isso significa que persistem práticas de exclusão e de negação de direitos para
determinados grupos sociais que ainda precisam ser asseguradas por decisões judiciais.
A segunda questão posta por Santos e Nunes trata sobre como compatibilizar as
lutas ancoradas nas diferenças e no enfrentamento das relações opressivas e excludentes