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Direito à Educação no Brasil: subsídios para uma análise sobre
a proposta da educação domiciliar
Right to Education in Brazil: subsidies for an analysis of the
proposal for home education
Derecho a la Educación en Brasil: subsidios para un análisis de la
propuesta de educación en el hogar
Nilson Carlos da Rosa
*
Jaime José Zitkoski
**
Resumo
Este artigo tem por objetivo analisar a Educação de forma geral e ao Ensino Básico de forma mais
específica, no qual se acentua o movimento homeschooling no Brasil, frente aos desafios e
possibilidades do Direito à Educação perante a disputa de grupos com interesses privado-empresarial
sobre a Educação em nosso país. Analisou-se esse tema inicialmente através de um resgate histórico
da Educação brasileira, a partir da Constituição Federal de 1988 aos dias atuais, na sequência
desenvolveu-se acerca da educação domiciliar em nosso país. A metodologia utilizada é uma
abordagem qualitativa de cunho hermenêutico, com procedimento bibliográfico e documental
visando uma interpretação crítica. Percebeu-se o inexorável entendimento da Educação como
Direito indispensável à formação de indivíduos autônomos, críticos e dialógicos mediante os
conteúdos e experiências de convivialidade propiciados no âmbito social das Instituições de Ensino.
Desse modo, entende-se que a relação individual e coletiva nos percursos do processo de ensino-
aprendizagem é indispensável à formação humana e profissional na contemporaneidade, bem como
à integridade do indivíduo na sociedade.
Palavras-chave: educação; direito à educação; homeschooling.
Recebido em: 04.10.2022 Aprovado em: 18.02.2023
https://doi.org/10.5335/rep.v29i3.13876
ISSN on-line: 2238-0302
*
Doutorando em Educação no PPGEDU/UFRGS, sob orientação do Prof. Dr. Jaime José Zitkoski. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-
5885-3554. E-mail: nifilo7@yahoo.com.br.
**
Doutor em Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (1999). É professor Associado 4 com dedicação
exclusiva na UFRGS. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-1266-2039. E-mail: jaime.jose@ufrgs.br.
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Abstract
This article aims to analyze Education in general and Basic Education in a more specific way, in
which the homeschooling movement in Brazil is accentuated, facing the challenges and possibilities
of the Right to Education in the face of the dispute of groups with private-business interests over
education in our country. This theme was analyzed initially through a historical rescue of Brazilian
Education, from the Federal Constitution of 1988 to the present day, in the sequence it was
developed about home education in our country. The methodology used is a qualitative approach
of a hermeneutic nature, with a bibliographic and documentary procedure aiming at a critical
interpretation. It was noticed the inexorable understanding of Education as an indispensable right
to the formation of autonomous, critical and dialogic individuals through the contents and
experiences of conviviality provided in the social scope of Educational Institutions. In this way, it is
understood that the individual and collective relationship in the paths of the teaching-learning
process is essential for human and professional training in contemporary times, as well as for the
integrity of the individual in society..
Keywords: education; right to education; homeschooling.
Resumen
Este artículo tiene como objetivo analizar la Educación en general y la Educación Básica más
específicamente, en la que se acentúa el movimiento homeschooling en Brasil, enfrentando los
desafíos y posibilidades del Derecho a la Educación frente a la disputa de grupos con intereses
privado-empresariales por la educación en nuestro país. Este tema fue analizado inicialmente a través
de un rescate histórico de la Educación Brasileña, desde la Constitución Federal de 1988 hasta la
actualidad, en la secuencia que se desarrolló sobre la educación en el hogar en nuestro país. La
metodología utilizada es un enfoque cualitativo de naturaleza hermenéutica, con un procedimiento
bibliográfico y documental que busca una interpretación crítica. Se constató la inexorable
comprensión de la Educación como Derecho indispensable para la formación de sujetos autónomos,
críticos y dialógicos a través de los contenidos y experiencias de convivencia brindados en el ámbito
social de las Instituciones Educativas. Así, se entiende que la relación individual y colectiva en los
caminos del proceso de enseñanza-aprendizaje es fundamental para la formación humana y
profesional en la contemporaneidad, así como para la integridad del individuo en la sociedad.
Palabras clave: educación; derecho a la educación; educación en el hogar.
Introdução
Neste artigo analisam-se os desafios e possibilidades do Direito à Educação diante
à disputa de grupos com interesses privado-empresarial sobre a Educação em nosso
país. Para isso, observamos a Educação de forma geral e analisamos o Ensino Básico de
forma mais específica, no qual se acentua o movimento homeschooling no Brasil.
A metodologia utilizada é através de uma abordagem qualitativa de cunho her-
menêutico, com procedimento bibliográfico e documental que tem por propósito uma
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interpretação crítica acerca do tema em discussão. Desse modo, num primeiro mo-
mento destaca-se por um resgate histórico atinente à educação brasileira, no que se
denomina de educação básica, no recorte de tempo a contar mais precisamente a partir
da Constituição Federal de 1988. Com essa abordagem realizada neste ínterim se tem
o propósito de observar como se dá ao que se busca entender como Direito à Educação.
Na sequência, são apresentados os conceitos de homeschooling, destacando suas
origens e contextualizando-o no cenário brasileiro e suas implicações na discussão refe-
rente ao ensino básico nacional. Por fim, propõe-se lançar luzes para que se alcance
alternativas salutares a uma educação garantidora do direito à aprendizagem dos alunos
e contribuam não somente no acúmulo de saberes, mas igualmente nas possíveis vivên-
cias e experiências socializadoras desses mesmos conhecimentos, em que o lócus axial
do seu desenvolvimento está na Instituição Escola.
Educação básica no Brasil à luz do Direito à Educação
A educação básica no Brasil alcança maior projeção social a partir da Constitui-
ção Federal de 1988, aprovada em Assembleia Nacional em 22 de setembro de 1988 e
promulgada em 5 de outubro daquele mesmo ano. Nela está presente do Artigo 205 a
214 assuntos pertinentes à educação em seus diferentes níveis e modalidade, esten-
dendo-se igualmente à iniciativa privada de ensino, desde que cumprida às exigências
constitucionais.
Na Constituição de 1988 ficou garantido o princípio da universalização da Edu-
cação, da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, ensino
fundamental obrigatório e gratuito, expansão do ensino obrigatório e gratuito, progres-
sivamente, ao ensino médio, atendimento em creche e pré-escolas às crianças de 0 a 6
anos.
Entende-se a partir dessa Constituição de 1988 o ensino obrigatório e gratuito
como direito subjetivo. Faz valer a valorização dos profissionais do ensino, através da
formação continuada, o qual os Estados devem adotar e expandi-la progressivamente.
Há a exigência da aplicação anual pela União de nunca menos de 18%, e pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios de 25%, no mínimo da receita resultante de impostos,
na manutenção e desenvolvimento do ensino. Ademais, institui-se que o Plano Nacio-
nal de Educação (PNE) seja decenal, visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diferentes níveis. Além disso, através do PNE seja previsto recursos
financeiros de percentual do Produto Interno Bruto (PIB), direcionado à Educação.
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Soma-se a isso, o Plano deve também tentar programar medidas para resolver proble-
mas como: evasão escolar, analfabetismo, repetência, qualidade do ensino, etc. Cria-se
com base também nesses aspectos, no ano de 1990, o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica (Saeb), “com o objetivo de identificar fatores que incidem no pro-
cesso de aprendizagem com vistas à melhoria na qualidade do ensino” (MEC, 2020).
Nesse sentido cabe considerar, o que afirma Sofia Lerche Vieira:
Somente em 1996, contudo, a educação iria passar a conviver com novos dispositivos legais, com
a aprovação da segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e de medidas que vieram
a instituir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (Fundef), através da Lei n° 9.424/96. Posteriormente, em 2006, em substituição
ao Fundef foi aprovado o Fundeb, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2007 (VIEIRA,
2015, p. 21)
Portanto, na sequência do contexto histórico da Educação brasileira, em 20 de
dezembro de 1996 é promulgada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB) através da Lei nº 9. 394, a qual “estabelece normas para todo o sistema educa-
cional, da educação infantil à educação superior, além de disciplinar a Educação Escolar
Indígena. A nova LDB substitui a Lei nº 5.692 de 1971 e dispositivos da Lei nº 4.024,
de 1961, que tratavam da educação” (MEC, 2020). Inclui-se a esse feito a aprovação
da “Emenda Constitucional nº 14, regulamentada pela Lei nº 9.424, de 24 de dezem-
bro de 1996, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef)” (MEC, 2020). Já em 28 de
maio de 1998 é criado, através da Portaria nº 438 o Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), o qual serve “como instrumento de avaliação do desempenho dos alunos e
das escolas. Na sua quarta edição, em 2001, passou a ser aceito como teste válido para
o acesso ao ensino superior, de modo isolado ou combinado ao vestibular tradicional”
(MEC, 2020).
A utilização do conceito Educação Básica, toma corpo e forma com a constitui-
ção da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB/9.394/96), o que esclarecemos neste
momento. Segundo Dermeval Saviani:
[...] o conceito de educação básica adotado implica não apenas uma reordenação do ensino
fundamental, mas o empenho decidido em universalizar o ensino médio na perspectiva de uma
escola unificada, capaz de articular a diversidade de experiências e situações em torno do objetivo
de formar seres humanos plenamente desenvolvidos e, pois, em condição de assumir a direção da
sociedade ou de controlar quem dirige (SAVIANI, 2016, p. 233).
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Da mesma forma, sobre a conceituação da educação básica, Jamil Cury apre-
senta:
A Constituição Federal de 1988, no capítulo próprio da educação, criou as condições para que a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, assumisse esse conceito já no
§ único do art. 11 ao assinalar a possibilidade de o Estado e os municípios se constituírem como
um sistema único de educação básica. Mas a educação básica é um conceito, definido no art. 21
como um nível da educação nacional e que congrega, articuladamente, as três etapas que estão
sob esse conceito: a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio (CURY, 2002, p.
169).
Ainda, segundo esse mesmo autor:
A própria etimologia do termo base nos confirma esta acepção de conceito e etapas conjugadas
sob um só todo. Base provém do grego básis, eós e significa, ao mesmo tempo, pedestal, suporte,
fundação e andar, pôr em marcha, avançar. A educação básica é um conceito mais do que
inovador para um país que, por séculos, negou, de modo elitista e seletivo, a seus cidadãos o
direito ao conhecimento pela ação sistemática da organização escolar (CURY, 2002, p. 170).
Podem-se observar, nesse novo contexto, avanços significativos no atinente à
educação básica ao estabelecer por meio da lei e seus preceitos a obrigatoriedade e a
gratuidade do ensino oficial público às crianças, adolescentes e jovens, nos diferentes
níveis e modalidade do processo de ensino-aprendizagem. Tais medidas contemplam a
real necessidade daquilo que é necessário e substancial à vida formativa de todo e qual-
quer pessoa, de modo a possibilitar o seu desenvolvimento cognitivo, social e cultural
e alcançar melhores condições de vida e igualmente lidar com as diferentes circunstân-
cias pelas quais poderá passar no percurso da sua vida. Nesse sentido, entende-se à
educação, sobretudo a básica como um direito subjetivo dos indivíduos constituintes
da nossa sociedade. Segundo Marilena Chauí:
A prática de declarar direitos significa, em primeiro lugar, que não é um fato óbvio para todos os
homens que eles são portadores de direitos e, por outro lado, significa que não é um fato óbvio
que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos
no social e no político, afirma sua origem social e política e se apresenta como objeto que pede o
reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político (CHAUÍ, 1989, p. 20).
A obrigatoriedade da educação básica torna-se um direito subjetivo, e como di-
reito subjetivo público permite que todo cidadão possa reclamar, pois se trata de um
direito social, constitucional, o qual se espera o cumprimento pelo Estado, nas suas
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diferentes esferas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios). Uma vez que a edu-
cação estende-se a uma participação massiva e ativa da população, esta terá
possibilidade de formar uma compreensão crítica que permitirá melhor entender-se a
si e à realidade em que ela vive, e a partir disso buscar alcançar condições salutares de
vida, sobretudo por ter conseguido o acesso à Educação. No entanto, esse processo não
se realiza automaticamente, exige a cooperação constante entre todos os entes envolvi-
dos, seja o Estado pelo dever de cumprir as legislações, sejam os cidadãos no
cumprimento das suas obrigações, o que só se efetiva à medida que há a tomada de
consciência de cada um dos implicados em tal sociedade.
Diante do contexto da educação como direito em 14 de setembro de 1999, por
meio do Parecer nº 14/99, foram aprovadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação Escolar Indígena pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação. Em 9 de janeiro de 2001 é aprovado o Plano Nacional de Educação (PNE),
à luz da Lei nº 10.172, com duração de 10 anos. Conforme o sítio do MEC (2020),
este tem por objetivo estabelecer que os Estados e Municípios, com essa medida ficam
responsáveis e incumbidos de elaborar os planos decenais correspondentes aos seus lo-
cais. Da mesma forma estabelece que seja de responsabilidade da União instituir o
Sistema Nacional de Avaliação, através do qual fixará os mecanismos necessários ao
acompanhamento das metas constantes no Plano Nacional de Educação (PNE). Nesse
mesmo ano ainda, foi criado o Programa nacional de Renda Mínima vinculada à Edu-
cação, o denominado Bolsa-Escola Federal, por meio da Lei nº 10.219, de 11 de abril
de 2001. Este programa visava estimular crianças e jovens carentes de 6 e 15 anos a
acessar e participar da educação, e com isso romper com a situação de miserabilidade
social à qual se encontra, uma vez que as mães dessas crianças e adolescentes recebiam
um cartão magnético para usar junto às Agências da Caixa Econômica Federal e obter
benefícios liberados pelo Ministério da Educação (MEC), como forma de subsidiar em
suas necessidades essenciais de vida.
Nos anos subsequentes os governos brasileiros buscaram realizar ações de maior
impacto no aspecto de inclusão no ensino básico, com isso observa-se a tentativa de
universalização do ensino básico à população brasileira, conforme proposto pela Cons-
tituição Federal de 1988, e reforçada pela LDB 9.393/96. Isso se faz perceptível quando
em 8 de setembro de 2003 é criado o Programa Brasil Alfabetizado através da Decreto
nº 4.834, que tem por objetivo, de acordo com o documento, promover a alfabetização
de jovens acima de 15 anos e adultos excluídos da escola antes de aprender a ler e a
escrever. Soma-se a essas medidas a ampliação do Programa Nacional de Livro Didático
(PNLD) para atender a todos os alunos do ensino fundamental, e escolas especiais,
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tanto públicas quanto privadas, desde que, essas últimas sejam filantrópicas. Nesse
mesmo ano, em 9 de janeiro, por meio da Lei nº 10.639 é tornado obrigatório o ensino
da temática História e Cultura Afro-Brasileira no currículo oficial escolar das escolas
públicas de ensino básico. Bem como, naquele período foi ampliado o Programa Na-
cional de Alimentação Escolar (PNAE) que passa a atender crianças matriculadas nas
creches públicas e filantrópicas que antes não se encontravam incluídas nesse tipo de
atendimento. Ações essas caracterizam a compreensão acerca da inclusão e universali-
zação do ensino básico em nosso país.
A inclusão refere-se não somente ao acesso dos alunos à escola, como por exem-
plo, a instituição do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE),
com o propósito de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública
residentes em áreas rurais através da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, mas igual-
mente de conteúdos que dizem respeito à realidade da sociedade brasileira, portanto
fundamentais ao aprendizado das crianças, adolescentes e adultos, que além dos conhe-
cimentos gerais básicos ao processo de ensino-aprendizagem para uma formação
integral do indivíduo, possibilitar igualmente o aprendizado de uma profissão através
de regulamentos oficiais conforme previsto no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de
2004, o qual considera que em observância as diretrizes curriculares nacionais definidas
pelo Conselho Nacional de Educação, desenvolva-se por meio de cursos e programas a
qualificação profissional, inicial e continuada de trabalhadores, da mesma maneira que
se realize educação profissional técnica de nível médio, entre outros aspectos condizen-
tes às prerrogativas dessa Lei. Pode-se considerar também que a universalização do
ensino não deve ficar restrita ao acesso das pessoas às instituições do ensino, sim de
igualmente garantir sua permanência, e para isso ocorrer torna-se necessário cumprir,
principalmente por parte dos gestores públicos em parceria com outros entes sociais,
muitos dos desafios e das possibilidades para a concretização de tais medidas, que são
socialmente exigíveis num contexto dispare e imenso quanto o é o Brasil.
Entre outros aspectos importantes de mudanças, inclusão e transformação da
educação brasileira está a obrigatoriedade de ofertar aos alunos, principalmente do en-
sino médio, e a esses facultativos em se matricularem para aprenderem além da sua
língua vernácula, línguas estrangeiras como o espanhol e o inglês, conforme a Lei nº
11.161, de 05 de agosto de 2005. Todavia, essa Lei é alterada em 16 de fevereiro de
2017, pela Lei nº 13. 415, em seu Art. 35-A§ 4º, quando afirma que o ensino da língua
inglesa é obrigatório nos currículos do ensino médio, e ao mesmo tempo faculta como
optativa a oferta de outras línguas estrangeiras, contudo, mantendo a preferência, entre
essas, do ensino preferencial do espanhol.
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Em 6 de fevereiro de 2006, por meio da Lei nº 11.274 é instituído o ensino
fundamental de 9 anos, com matrícula obrigatória aos 6 anos de idade. Nesse ano
ainda, em 13 de julho, foi criado o Programa Nacional de Integração da Educação
Profissional com a Educação Básica, na Modalidade de Ensino de Jovens e Adultos
(Proeja), em que o Decreto nº 5.840, tem por objetivo permitir que os alunos da Edu-
cação de Jovens e Adultos (EJA) aprendam uma profissão enquanto realizam seus
estudos no nível fundamental ou médio.
Posteriormente, em 20 de junho de 2007, com a Lei nº 11.494 é regulamentado
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), o qual foi instituído pela Emenda Constituci-
onal nº 53, de 19 de dezembro de 2006 que altera a redação dos Artigos 7º, 23, 30,
206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal, bem como o art. 60 do Ato das Dispo-
sições Constitucionais Transitórias. De acordo com Art. 2º, da Lei 11.494, “os fundos
destinam-se a manutenção e a o desenvolvimento da educação básica pública e à valo-
rização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração”. Nota-
se que com essa regulamentação contempla-se todo o ensino básico, pois anteriormente
tínhamos o Fundef que atendia parte do ensino básico, uma vez que a lei estava restrita
apenas ao ensino fundamental.
Em consequência das políticas de fomento à educação básica são instituídos sis-
temas de acompanhamento e avaliação, respectivamente, o Censo Escolar - principal
instrumento de coleta de informações da educação básica, coordenado pelo INEP - e
o Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), através dos quais se obtém dados
que reunidos constituirão os indicadores do Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica (IDEB), este, por sua vez, serve de importante condutor das políticas pública
em prol da educação de qualidade, com o propósito de alcançar metas estabelecidas
pelo sistema de ensino brasileiro atinente à educação básica. Além disso, esses dados
servirão de referência para as metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e podem
ser acompanhados pelo Observatório do PNE, que tem a função de um instrumento
de controle social acerca das políticas públicas educacionais.
Outras medidas realizadas pelo Ministério da Educação se referem ao Programa
mais Educação. Por meio da Portaria Interministerial nº 17 de 24 de abril de 2007
busca-se “fomentar a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio do
apoio de atividades sócio-educativas no contraturno escolar”. Além dessa Portaria apre-
senta-se o Decreto nº 6.093, também de 24 de abril de 2007, o qual “dispõe sobre a
reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, no intuito de universalizar a alfabeti-
zação de jovens e adultos de quinze anos ou mais e de outras providências”. Soma-se a
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isso, o lançamento do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Este versa sobre
um plano coletivo de médio e de longo prazo, com o objetivo de melhorar a qualidade
da educação no país, com ênfase na educação básica. De acordo com sítio do MEC
(2020), trata-se de uma “política que reforça a visão sistêmica da educação, com ações
integradas com o objetivo de melhorar a educação no Brasil, em todas as suas etapas,
em um prazo de 15 anos, com prioridade para a educação básica”.
Com o objetivo de fortalecer os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal através de propostas curriculares inovadoras nas escolas de ensino médio não
profissional foi instituído pelo Ministério da Educação (MEC) o Programa Ensino Mé-
dio Inovador (ProEMI), através da Portaria nº 971 de 9 de outubro de 2009, que em
seu Art. 2º, Parágrafo único apresenta os objetivos do Programa Ensino Médio Inova-
dor (2009), dentre os quais destacamos os cinco primeiros:
I - expandir o atendimento e melhorar a qualidade do ensino médio;
II - desenvolver e reestruturar o ensino médio não profissionalizante, de forma a combinar
formação geral, científica, tecnológica, cultural e conhecimentos técnicos- experimentais;
III - promover e estimular a inovação curricular no ensino médio;
IV - incentivar o retorno de adolescentes e jovens ao sistema escolar e proporcionar a elevação da
escolaridade;
V - fomentar o diálogo entre a escola e os sujeitos adolescentes e jovens (BRASIL, 2009).
O Programa caracteriza-se por uma rede de interação entre os diferentes sistemas
de ensino, nas distintas esferas institucionais (União, Estados e Municípios), cujo ob-
jetivo está em buscar obter uma educação básica que contemple as emergências da
realidade atual da sociedade por meio do processo de ensino-aprendizagem. Evidencia-
se também por através do ProEMI a tentativa de universalização do ensino médio com
ações que permitam aos jovens das diferentes condições sociais, sobretudo dos de cate-
gorias mais vulneráveis socialmente, de baixa renda, poder realizar seus estudos por
meio de conhecimentos que os habilite alcançar melhores condições de vida em todos
os seus aspectos.
Em afinidade às políticas educacionais de inclusão e universalização, por parte
do Ministério da Educação (MEC), está igualmente o Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), por meio da Lei nº 12.513, de 26 de outubro
de 2011, entre outros objetivos, de acordo com Art. 1º, Parágrafo único: “III - contri-
buir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação
com a educação profissional”.
Em 2014 é aprovado o Plano Nacional de Educação por meio da Lei nº 13.005,
de 25 de junho de 2014, com diretrizes, metas e estratégicas para a educação, com
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vigência por 10 anos, a contar da data da sua publicação. O Plano Nacional de Educa-
ção tem como função articular os esforços nacionais em regime de colaboração entre
os entes da federação (União, Estado e Municípios) para efetivar o processo de univer-
salização da oferta do ensino na etapa obrigatória (de zero a 17 anos), com isso, elevar
o nível de escolaridade da população, aumentar o percentual de alfabetização, e melho-
rar a qualidade da educação básica e superior brasileira, de acordo com o que está
apresentado neste documento como metas a serem alcançadas.
Esse documento, em forma de Lei, está exposto dez (10) diretrizes com objetivo
de guiar a educação brasileira neste período e igualmente estabeleceu vinte (20) metas
a serem cumpridas em igual espaço de tempo, com o objetivo de aprimorar a educação
brasileira em todas as etapas e modalidades do ensino. Portanto, trata-se de um grande
desafio para todos os gestores da educação brasileira, onde quer que atuem nos seus
diferentes lugares e contextos. Conforme o Art. 2º são essas as diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que
se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com
padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade
socioambiental (BRASIL, 2014).
Em 2015 é Lançada a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), documento
que define o conjunto de aprendizagens essenciais no percurso da educação básica. A
BNCC está prevista no Art. 210 da Constituição Federal de 1988, o qual diz “serão
fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar forma-
ção básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”,
Logo, nota-se que o mesmo prevê a criação de uma base nacional comum curricular
para o ensino fundamental. Da mesma forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB 9.394/96), em seu Art. 26, determina também a adoção de uma Base Nacional
Comum Curricular para a educação básica, avança em relação à Constituição Federal,
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pois acrescenta ao ensino fundamental, a educação infantil e o ensino médio. Esse do-
cumento LDB 9.9394/96, Art. 26 diz:
Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e dos educandos (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (LDB
9.9394/96).
Ao encontro dessas mesmas leis estão as Diretrizes Curriculares Nacionais
(DCN), as quais dão estrutura à BNCC, que por sua vez detalha as habilidades e com-
petências que todos os alunos de todas as escolas em nosso país devem aprender. Essas
diretrizes apresentadas na Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, define
as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação. Em seu Cap. II trata
acerca da formação básica comum e parte diversificada. Ao observarmos, mais precisa-
mente, o Art. 14 do referido documento CNE/CEB, lê-se:
Artigo 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e
valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições
produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no
desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística; nas
formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais (CNE/CEB, 2010).
Do documento das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) foram elaborados
Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs). Esses são um referencial para a educação,
com o objetivo de orientar, mas não determinar, por meio de normatizações de alguns
aspectos fundamentais referentes a cada componente curricular para os professores que
atuam no ensino básico de escolas públicas e particulares, podendo eles adaptar tais
sugestões à sua realidade de sala de aula e ao contexto político, social, econômico e
cultural no qual se encontra e realiza a sua atividade docente, sem com isso faltar para
com os seus aprendizes, com os conhecimentos reconhecidos como necessários para o
exercício da cidadania.
No ano de 2016 é criado o Programa de Fomento à Implementação de Escolas
de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) Portaria 1.145, de 10 de outubro de
2016, que visa apoiar a implementação da proposta pedagógica de escolas de ensino
médio em tempo integral das redes públicas dos Estados e do Distrito Federal. Nesse
mesmo ano, é criado o MedioTec, uma ação do Programa Pronatec, que passa a ofertar
vagas em cursos de educação profissional técnica de nível médio, de forma concomi-
tante, para os estudantes matriculados no ensino médio regular em escolas públicas,
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permitindo obter duas certificações, e consequência disso, encontrar-se apto para se
inserir no mundo do trabalho e renda. Essa propositiva, segundo o MEC (2016), “é
executado em parceria com a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tec-
nológica (RFEPCT) e as Redes Públicas Estaduais e Distritais de Educação (RPEDE),
além das instituições privadas de ensino técnico de nível médio”.
Em 16 de fevereiro de 2017 é criada a Política de Fomento à Implementação de
Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral através da Lei nº 13.415, a chamada Lei
da Reforma do Ensino Médio. Com ela foi estabelecidas uma série de mudanças na
estrutura do ensino médio: ampliou o tempo mínimo do estudante na escola, definiu
uma organização curricular mais flexível, com a oferta de diferentes itinerários forma-
tivos. A esse processo se soma o Decreto nº 9.204 com o objetivo de apoiar a
universalização do acesso à internet de alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de
tecnologias digitais na educação básica.
Homeschooling em face ao contexto brasileiro
Como o próprio termo se apresenta homeschooling, nota-se sua origem não ser
brasileira. Tal movimento, ao se fazer um resgate de literatura no concernente tema,
sabe-se da procedência advir dos Estados Unidos. Caracteriza-se em uma modalidade
de ensino em que os pais buscam ensinar seus filhos no âmbito doméstico, junto à sua
família. Todavia, o termo assim como sua dinâmica tem alcançado adeptos de diferen-
tes países, entre eles o Brasil, mais precisamente a partir dos anos de 1990, que tentam
aderir a esse modelo de ensino.
Em análise a esse assunto, Cury assim define:
A denominada homeschooling ou educação do lar, ou mesmo educação doméstica, é um
movimento por meio do qual os pais de família, alegando insatisfação com a educação escolar
ofertada nos estabelecimentos públicos ou privados, pleiteiam transmissão dos conhecimentos a
ser dada em casa. Esse movimento já possui vários adeptos no Brasil e seus seguidores vêm
pressionando os poderes públicos, em especial os Tribunais, no sentido de legitimar tal opção,
inclusive por meio de uma legislação regulamentadora (CURY, 2019, p. 2).
Observa-se que as justificativas tomadas pelas famílias interessadas nesse modelo
de ensino se centram na questão da qualidade do ensino ofertada pelas escolas e nas
situações de violências, preconceitos e bullying. Além disso, divergem da forma como
os conteúdos são apresentados no processo de ensino-aprendizagem em relação as suas
crenças e pressupostos religiosos e morais que essas professam deliberadamente. Em
2010 surge no Brasil a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), uma
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instituição sem fins lucrativos e de iniciativa de um grupo de famílias, que fazem apo-
logia ao que denominam autonomia educacional da família. Além disso, afirmam que
os pais, uma vez terem o dever de educar seus filhos, têm o direito de fazer a opção pela
modalidade de ensino dos mesmos.
Os motivos que levam os pais a optarem pela educação domiciliar, conforme
consta no sítio da Associação Nacional de Educação Domiciliar, são:
A maioria dos pais retira os filhos da escola pelo desejo de oferecer aos filhos uma educação
personalizada que possa explorar o potencial, os dons e os talentos de cada criança ou adolescente.
Essa personalização costuma revelar-se tão eficaz que 2 horas de atividades por dia equivalem a
mais de 5 horas na escola (ANED, 2022).
E como benefício, destaca a Associação, que há pesquisas e estudos científicos em
vários outros países, onde se comprova que a educação domiciliar proporciona maior
amadurecimento, desenvolve a disciplina de estudo e o gosto pelo aprendizado. Além
disso, afirmam que facilita o emprego de novas estratégias de aprendizado, favorece o
empreendedorismo, e gera adultos seguros com potencial de excelentes resultados aca-
dêmicos. Em consequência disso, segundo a ANED (2022), há o número reduzido de
alunos em relação à escola. Com isso, pode-se ter o desenvolvimento de forma perso-
nalizada do potencial, dons e talentos de cada aluno. Entendem, dessa forma, que a
educação domiciliar faculta ensinar conforme o ritmo e o estilo de aprendizado de cada
aluno, dando possibilidades de fazer a integração entre conhecimentos de áreas diversas,
além de trabalhar num ambiente seguro, com liberdade para acertar e errar e os pais
terem maior tempo de convivência com os filhos.
Segundo Barbosa (2016), apesar de homeschooling ser um movimento frequente-
mente associado ao movimento da school choice na América do Norte, é possível avaliar
que seu crescimento encontra-se relacionado com os interesses do mercado das refor-
mas educacionais. À medida que há a reivindicação de algumas famílias para a
realização do estudo domiciliar, manifestam-se interesses em encontrar subsídios peda-
gógicos, entre outras coisas, para essa forma de ensino, e isso abre brechas para a maior
inserção comercial de materiais didáticos, que muitas vezes centram-se muito mais no
horizonte da mercantilização do ensino, baseado na lei da oferta e da procura, do que
no compromisso de um ensino comprometido com a formação atinente às necessidades
de saberes que promovam conhecimentos salutares ao desenvolvimento cognitivo, afe-
tivo, psicológico, sociocultural dos estudantes possibilitando-os na compreensão e no
diálogo com a realidade, na qual se encontram inseridos e para além dela. Diferente-
mente desse processo, haverá, muito provavelmente a reificação de uma “lógica na qual
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se insere o homeschooling, como o mais expressivo segmento da escolarização privada”
(AURINI; DAVIES, 2005).
Entretanto, considerando a realidade brasileira é importante destacar, primeira-
mente, o que considera Barbosa:
[...] o estudo sobre a possibilidade de prática e de normatização do ensino em casa no Brasil
requer uma análise dos aspectos jurídicos que envolvem o tema, suscitando a compreensão do
que estabelece a legislação, do impacto das decisões judiciais já existentes sobre o tema, da
repercussão dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, assim
como da pressão exercida pela população e pelas associações em prol do movimento (BARBOSA,
2016, p. 155-156).
Ao encontro dessa discussão, faz-se necessário relembrar o que traz a Constitui-
ção Federal (CF) de 1988 em seu Artigo 205. “A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.” Em consonância a isso, cabe ressaltar que o Código
Penal em seu artigo 246, do Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, assim
diz: “Deixar sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar:
Pena detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.” Observa-se que à época, já havia
essa instrução, embora, diferentemente de hoje, não havia escolas suficientes para aten-
der a demanda de alunos nessa fase inicial dos estudos escolares, nem mesmo
professores com a formação esperada para esse ofício, quando desses se exigia um grau
mínimo de instrução, em muitos casos de terem ao menos o ensino fundamental com-
pleto. Atualmente, soma-se a esse Decreto Lei, a Emenda Constitucional n.º 59 de
2009(NÃO ESTÁ NA REFERÊNCIA), a qual exara em seu Artigo 1º, no qual os
incisos I e VII do Artigo 208 da Constituição Federal contêm as seguintes alterações:
assim em seu inciso “I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a
ela não tiveram acesso na idade própria;” por conseguinte, o inciso “VII - atendimento
ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplemen-
tares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."
Em análise a esses aspectos, entende-se que, embora o Art. 205 da Constituição
Federal (2021) não proíbe explicitamente a educação domiciliar, ou doméstica, de todo
modo, no § 3º do Art.208 do mesmo documento ratifica que “cabe ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
seus pais ou responsáveis, pela frequência escolar”. Portanto, é dever do Estado e dos
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responsáveis pelos seus filhos garantir-lhes o acesso, a permanências e condições salu-
tares para a realização do processo de ensino-aprendizagem em ambiente escolar, seja
ela a instituição pública, ou privada.
No atinente “a educação escolar no terreno do privado goza de liberdade nos
termos da lei, o que, no caso, implica a autorização de funcionamento e o respeito à
legislação educacional” (CURY, 2019). Sabe-se nesse sentido, no âmbito dos poderes
públicos, quaisquer que sejam eles, é lícito fazer o que está na lei, enquanto na esfera
privada é permitido tudo o que a lei não proíbe.
Em consonância à análise acima, convém considerar o que diz o Estatuto da Cri-
ança e do Adolescente (ECA), Lei 8069/90, quanto a esse tema. O Art. 55 da Lei 8.069
de 13 de julho de 1990 diz: “Os pais ou responsáveis tem a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. A Lei de Diretrizes e Bases da Edu-
cação Nacional (LDB Lei nº 9.394/96) apresenta em seu “Art. 1 A educação abrange
os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,
no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organiza-
ções da sociedade civil e nas manifestações culturais.” Todavia, no § 1º desse igual
artigo diz que “Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve predominante-
mente, por meio do ensino, em instituições próprias”. Ainda no que confere a esse
documento, o Art. 6º diz: “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das
crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade”. E o Art.7 - A, des-
taca, “Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada,
de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença,
[...]”.
Em alusão a esses princípios, o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei n.º
13.005 de 2014, prevê, para os educandos de quatro a dezessete anos, metas e estraté-
gias para a universalização das etapas da Pré-Escola, do Ensino Fundamental e Médio.
Já, em 2000 o relator da Câmara da Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de
Educação, órgão normativo da educação por lei federal, através do Parecer n.º 34/2000
afirmou que não há “abertura para que se permita a uma família não cumprir a exigên-
cia da matrícula obrigatória”, com base no que consta nos documentos oficiais já
apresentados neste texto.
Apesar da contrariedade do que está estabelecido em lei ao homeschooling no Bra-
sil ainda há famílias brasileiras que insistem na legalização dessa prática. No entanto, já
em 2001, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia rejeitado o homeschooling em
decorrência de um mandado de segurança (Mandado de Segurança n.º 7.407 DF
2001/0022843-7) advindo de família adepta a esse modelo de ensino. O Decreto n
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5.622 de 2005, em Art.30 regulava a educação à distância, da mesma forma estabelecia
condições de sua realização em “situações emergenciais”, sobretudo nos ensino funda-
mental e médio.
Contudo, em 2017, a partir do Decreto n.º 9.057/17, em seus Art.8º e 9º man-
têm as condicionalidades do Decreto anterior, mas flexibiliza a sua oferta o que pode-
se observar no Art. 9º:
A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emer-
genciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996 , se refere a pessoas que:
I - estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;
II - se encontrem no exterior, por qualquer motivo;
III - vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;
IV - sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões
localizadas em regiões de fronteira; ou
V - estejam em situação de privação de liberdade (BRASIL, 2017).
Ainda, no que diz respeito à tentativa dos pais querer ensinar seus filhos em casa,
a ANED acionou o Superior Tribunal Federal (STF) e este debateu o tema no ano de
2018, algo que se repetiu nos anos posteriores quando de requerimentos de algumas
famílias de diferentes lugares do Brasil. O argumento quase unânime dos Ministros foi
o de que essa modalidade de ensino é ilegal por não estar prevista na Constituição.
Ademais, consideram o que consta na Constituição Federal em seus artigos 205, 226 e
227 indicam a solidariedade entre Estado e família no dever de cuidar da educação das
crianças, bem como da liberdade aos pais para o planejamento familiar, e competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.
No Congresso Nacional, há vários projetos em tramitação (em torno de quinze)
sobre o ensino doméstico (homeschooling). De acordo com o noticiado em 26 de maio
de 2022 pela Agência de Notícias do Senado Federal “chegou ao Senado nesta semana
o projeto que autoriza a educação domiciliar, conhecida como homeschooling, no Brasil.
O PL 1.388/2022 foi aprovado pela Câmara no dia 19 de maio (como PL 3.179/2012)
e já está na Comissão de Educação (CE) do Senado”. No âmbito do Senado há argu-
mentos contra e favoráveis à regulamentação da educação domiciliar.
A discussão ainda pertinente a esse tema volta-se a um contexto mais amplo que
diz respeito à educação como bem público. Pois, do contrário, o que hoje é direito de
cada cidadão segundo nossa legislação, poderá descambar para um viés essencialmente
mercadológico (CHAUÍ, 2003). Para tanto, faz-se necessário considerar algumas con-
cepções atinentes aos estudiosos que abordam sobre o referido tema. Entre outros,
destacamos Lubienski (2000, p. 175), para o qual, “o homeschooling como parte de uma
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das maiores tendências, presente em muitos países, de privatização de partes da vida
social que anteriormente foram pensadas como pertencentes à esfera pública”. Por sua
vez, Ranieri (2009, p.390), ao referir-se a esse assunto, diz que é temerário priorizar, “o
campo das ações individuais em detrimento das normas [...] e dos valores, dos laços
tradicionais de solidariedade e da complementaridade entre o público e o privado”.
Igualmente, Michel Apple (2003) entende que o movimento homeschooling reflete o
crescimento da consciência privatizada em outras áreas da sociedade, sobretudo em
relação aos espaços que antes públicos, agora vão sendo cercados, a exemplo, de praças,
condomínios urbanos em cidades, como se os cidadão não fizessem mais parte da
mesma, mesmo que vivem às cercanias da mesma. Nas palavras de Barbosa (2016,
p.160), “o homeschooling é avaliado como a forma mais radical de privatização de um
bem público, dado que os pais focam somente nos benefícios de seus próprios filhos,
em detrimento os interesses e responsabilidades públicas e privatizando os aspectos so-
ciais da educação”.
Nesse sentido, pode-se entender a educação sendo levada ao limbo, uma vez que
estará à mercê dos interesses e vontades particulares, que poderão nem sempre estar em
consonância com os princípios de cidadania e agir democrático, à medida que se res-
tringe à esfera particular e privada do ensino.
Considerações finais
Pode-se entender que nos últimos anos o contexto histórico da Educação básica
em nosso país foi caracterizado por uma série de Programas de governo, em que cada
um, a seu modo, implantou seu ideário atinente a essa realidade do ensino, muitas vezes
sem considerar o que já vinha sendo realizado em prol das políticas educacionais. Ob-
serva-se que nem todos esses programas foram suficientes para superar os empecilhos
que travam o desenvolvimento da qualidade do ensino e a valorização das condições
profissionais dos educadores (FREIRE, 1996).
Entretanto, reconhece-se que algumas políticas educacionais dos últimos 30 anos
atingiram certos avanços em relação a amplitude do direito à educação, mesmo que de
forma insuficiente. Portanto, há de convir, nesse sentido, que a qualidade do ensino
não depende apenas de resultados obtidos por meio de provas atinentes aos conteúdos,
mas igualmente de possibilitar aos cidadãos condições de liberdade, diálogo, criativi-
dade, interações sociais, criticidade e aptidões que os habilite exercer sua cidadania e
realizar-se humanamente numa sociedade democrática de direitos e deveres. Nesse sen-
tido, cabe-nos lembrar do que explicitou o insigne educador brasileiro, Paulo Freire:
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Os homens, pelo contrário, ao terem consciência de sua atividade e do mundo em que estão, ao
atuarem em função de finalidades que propõem e se propõem, ao terem o ponto de decisão de
sua busca em si e em suas relações com o mundo, e com os outros, ao impregnarem o mundo de
sua presença criadora, através da transformação que realizam nele, na medida em que dele podem
se separar-se e, separando-se, podem com ele ficar, os homens, ao contrário do animal, não
somente vivem, mas existem e sua existência é histórica (FREIRE, 2014, p. 124).
Deste modo entendemos que, para uma sociedade alcançar os objetivos que a
coloquem em patamares avançados em relação a si própria no atinente à educação, faz-
se imprescindível igualmente contar com a capacidade de um povo que exija e lute por
seus direitos, do contrário ficará a mercê das façanhas de detentores das políticas ideo-
lógicas, que incidem nas decisões das políticas educacionais. Estas, nem sempre
contemplam as necessidades da realidade social brasileira.
Portanto, entende-se que, mais do que programas, no que concerne à educação
básica em nosso país, é fundamental um projeto educacional que acolha a realidade
brasileira. Nessa direção, em diálogo com Biesta (2020, p.191) podemos afirmar que,
educar é mais uma questão de criar espaços onde os alunos podem ser livres para apren-
der, livres para pensar, livres para compreender e, assim, poderão construir a sua
liberdade e encontrar seu caminho que “ninguém mais pode fazer no seu lugar”, uma
vez que visa à liberdade enquanto sujeito, sobretudo, e não objeto do seu vir a ser no
processo de ensino-aprendizagem.
Por tais razões, entende-se que, diante dos desafios futuros da sociedade brasi-
leira, a educação não pode ser tratada como uma questão privada, de interesse apenas
familiar. Pois, ela consiste em um dos fundamentos para o futuro de uma Nação e
jamais pode ser concebida como algo secundário, sem planejamento de políticas públi-
cas republicanamente discutidas e efetivadas, ou relegada ao espontaneísmo das
vontades subjetivas de cunho familiar, na esfera da vida privada apenas. Além disso,
diante das enormes desigualdades que temos no Brasil, o Estado é o responsável para
uma maior equidade dos serviços públicos a serem prestados para a maior parte da
população brasileira, carente de recursos privados para conseguir manter uma educação
de qualidade em seus próprios domicílios.
Nesse horizonte acima, a escola precisa ser concebida como um espaço privilegi-
ado e, talvez, seja um lugar ímpar para milhões de crianças e adolescentes brasileiros,
para sua formação humana e socialização. Se estes não tiverem a escola não será em suas
casas, onde muitas vezes faltam os recursos e materiais, ou equipamentos da era digital
para acessarem um nível de qualidade equitativo com os tempos atuais. Conforme bem
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nos coloca Santos (2007), o espaço da comunidade é a dimensão mais enfraquecida da
sociedade contemporânea e, possivelmente, a educação escolar tem uma relação direta
com essa crise, pois na vida escolar reside um grande potencial na formação cidadã e
na socialização da pessoa enquanto ser junto com os outros. Questiona-se: que educação
as escolas estão oportunizando? e, igualmente, o homeschooling teria de fato condições
melhores no processo de socialização, ou agravaria ainda mais essa crise?
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539654-publicacaooriginal-39018-pe.html.
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BRASIL, Planalto. Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a reorganização do
Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos
de quinze anos ou mais, e dá outras providências. Brasília, 24 de abril de 2007.
BRASIL, Planalto. Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017. Regulamenta o art. 80 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. Brasília, 25 de maio de 2017.
BRASIL, Planalto. Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017. Institui o Programa de
Inovação Educação Conectada e dá outras providências. Brasília, 23 de novembro de 2017.
BRASIL, Planalto. Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017. Regulamenta o art. 80 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Brasília, 25 de maio de 2017.
BRASIL, Planalto. Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o
ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências. Brasília, 11 de agosto de 1971.
BRASIL, Planalto. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e bases
da educação nacional. Brasília, 20 de dezembro de 1996.
BRASIL, Planalto. Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001. Cria o Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências. Brasília, 11
de abril de 2001.
BRASIL, Planalto. Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003. Altera a Lei n
o
9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no
currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-
Brasileira", e dá outras providências. Brasília, 9 de janeiro de 2003.
BRASIL, Planalto. Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004. Institui o Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos
financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, e dá outras providências. Brasília, 9 de junho de 2004.
BRASIL, Planalto. Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005. Dispõe sobre o ensino da língua
espanhola. Revogado pela lei nº 13. 415 de 2017. Brasília, 5 de agosto de 2005.
BRASIL, Planalto. Lei nº 11.274 de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30,
32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental,
com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Brasília, 6 de fevereiro de 2006.
BRASIL, Planalto. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
ESPAÇO PEDAGÓGICO
Nilson Carlos da Rosa, Jaime José Zitkoski
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Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; altera a Lei n
o
10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis
n
os
9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de
março de 2004; e dá outras providências. Brasília, 20 de junho de 2007.
BRASIL, Planalto. Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. Institui o Programa Nacional
de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de
2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº
11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens
(ProJovem); e dá outras providências. Brasília, 26 de outubro de 2011.
BRASIL, Planalto. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis n º 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de
20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-
Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005; e
institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral. Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
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redação aos Artigos 7, 23, 30, 2006, 208, 211 E 212 da Constituição Federal e ao Artigo 60
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BRASIL. Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art.
76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do
exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os
recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da
Constituição Federal de 1988, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a
prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos
ESPAÇO PEDAGÓGICO
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programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º
do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de
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BRASIL. MEC. Portaria nº 971, de 9 de outubro de 2009. Instituir, no âmbito do
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o d
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Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica,
nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017,
fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017. Diário Oficial da União. Brasília, DF,
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