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A juridificação da vida e o ensino domiciliar em
questão
The juridification of life and homeschooling in question
La juridificación de la vida y la educación en el hogar en cuestión
Carolline Septimio*
Marcio Pessoa**
Resumo
Sabendo que o discurso em prol da prática dos pais em educar as crianças em um ambiente doméstico
ganha força no contexto educacional brasileiro, este artigo objetiva analisar as questões imanentes à
temática do ensino domiciliar como uma política pública educacional. O estudo é marcado por
análise da realidade brasileira, decompondo-se tanto em uma crítica social quanto uma investigação
sobre as premissas e condições da educação no país. Metodologicamente, o texto é dirigido mediante
análise qualitativa realizada em razão de pesquisa bibliográfica sobre os temas homeschooling e
escolarização, com ênfase na análise da evolução histórica feita por Honneth (2001; 2009; 2015) em
relação ao conceito de liberdade, bem como na análise sobre as patologias modernas decorrentes da
adoção de uma má compreensão sobre tal conceito. Chega-se à conclusão de que a prática do
homeschooling não corresponde aos anseios da sociedade atual por se tratar de política que isola a
criança e acentua as desigualdades sociais do país, na medida em que gera um déficit no
reconhecimento entre iguais.
Palavras-chave: homeschooling; educação; juridificação da vida; liberdade.
Recebido em: 15.10.2020Aprovado em: 18.02.2023
https://doi.org/10.5335/rep.v29i3.13901
ISSN on-line: 2238-0302
*
Professora Adjunta na Faculdade de Educação na Universidade Federal do Pará - (UFPA).
Doutora em Educação pelo Programa de
Pós-Graduação em Educação - (PPGE-2019) na linha Educação, Comunicação e Tecnologia da Universidade do Estado de Santa
Catarina (UDESC- 2015). Orcid: https://orcid.org/0000-0003-2669-3119. E-mail: carolpedagoga@yahoo.com.br.
** Procurador da Universidade do Estado do Pará/UEPA. Mestre em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará/CESUPA.
Orcid: http://orcid.org/0000-0002-3058-7792. E-mail: marciospessoa@gmail.com
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Abstract
Knowing that the discourse in favor of parents' practice of educating children in a domestic
environment gains strength in the Brazilian educational context, this article aims to analyze the issues
immanent to the theme of homeschooling as a public educational policy. The study is marked by an
analysis of the Brazilian reality, decomposing both a social critique and an investigation of the
premises and conditions of education in the country. Methodologically, the text is guided by
qualitative analysis carried out due to bibliographic research on homeschooling and schooling
themes, with emphasis on the analysis of the historical evolution made by Honneth (2009; 2015;
2001) in relation to the concept of freedom, as well as in the analysis about the modern pathologies
resulting from the adoption of a misunderstanding about this concept. It comes to the conclusion
that the practice of homeschooling does not correspond to the desires of today's society because it is
a policy that isolates the child and accentuates the country's social inequalities, insofar as it generates
a deficit in recognition among equals.
Keywords: homeschooling; education; juridification of life; freedom.
Resumen
Sabiendo que el discurso a favor de la práctica de los padres de educar a los hijos en el ámbito
doméstico cobra fuerza en el contexto educativo brasileño, este artículo tiene como objetivo analizar
las cuestiones inherentes al tema de la educación en el hogar como política educativa pública. El
estudio está marcado por un análisis de la realidad brasileña, descomponiendo tanto una crítica social
como una investigación de las premisas y condiciones de la educación en el país. Metodológicamente,
el texto se guía por el análisis cualitativo realizado a partir de la investigación bibliográfica sobre la
educación en el hogar y los temas de la escolarización, con énfasis en el análisis de la evolución
histórica realizado por Honneth (2009; 2015; 2001) en relación con el concepto de libertad, así
como como en el análisis sobre las patologías modernas resultantes de la adopción de un
malentendido sobre este concepto. Se llega a la conclusión de que la práctica del homeschooling no
corresponde a los anhelos de la sociedad actual porque es una política que aísla al niño y acentúa las
desigualdades sociales del país, en la medida que genera un déficit de reconocimiento entre iguales.
Palabras clave: educación en el hogar; educación; juridificación de la vida; libertad.
Introdução
O presente trabalho tem como escopo analisar particularmente dois fenômenos:
a juridificação da vida e o homeschooling1 no Brasil. A ideia inicial era trabalhar unica-
mente com a segunda temática, em uma perspectiva multidisciplinar. Ocorre que no
decorrer dos estudos nos pareceu evidente que a vontade das pessoas de praticarem o
ensino domiciliar como alternativa à crise vivenciada pelas escolas regulares decorre, ex
ante, de um processo muito maior, cunhado por Axel Honneth (2015) como a juridi-
ficação da vida.
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Em nosso entender, a juridificação da vida retratada por Honneth significa o ato
de pautar, se não todas ou a maioria, mas pelo menos as decisões mais importantes do
cotidiano (ou, ao contrário, às vezes até atitudes triviais do dia a dia) com base em
postulados normativos criados e estabelecidos pelo Direito. Mal comparando, é como
se associássemos sempre o conceito de boa saúde e bem-estar às técnicas desenvolvidas
pela medicina tradicional, sobretudo a alopática, que se vale de vias medicamentosas
para curar desde as mais graves até as mais simples doenças vivenciadas pelas pessoas,
relegando em segundo plano outros conhecimentos e práticas do mundo da vida (como
a realização de exercícios físicos, a alimentação equilibrada, a higidez mental, a sociabi-
lidade e até mesmo outros tipos de técnicas terapêuticas).
E como o Direito moderno encontra na liberdade um de seus fundamentos de
validade, é comum que o conceito desse importante valor venha sendo alargado ou
tergiversado para legitimar alguns comportamentos puramente egoísticos ou para ga-
rantir privilégios indevidos sob a rubrica de direitos. Por outro lado, sabe-se que o
contrato social moderno defere ao Poder Judiciário a competência para dirimir os con-
flitos sociais, valendo-se para tanto dos ditos direitos estabelecidos pelo povo, motivo
pelo qual não é de se estranhar que fenômenos como a judicialização ou o ativismo
judicial estejam em moda, pois na verdade são substratos de todo esse processo denun-
ciado por Honneth.
Portanto, se por um lado o processo de juridificação da vida se compara à asso-
ciação da boa saúde à ciência médica, a judicialização é o ato de procurar o profissional
médico com frequência para se alcançar a boa saúde, no mais das vezes valendo-se de
remédios poderosos (como antibióticos) para resolver problemas menores ou até
mesmo sem problema nenhum, gerando patologias como a hipocondria ou a depen-
dências química medicamentosa.
No caso em análise, a hipótese é que a juridificão da vida e o homeschooling
sejam temas interligados a uma mesma patologia social típica da pós-modernidade,
qual seja, uma má compreensão da noção de liberdade pelo homem pós-moderno. A
discussão sobre homeschooling parece passar por esse caminho. Não é por outro motivo
que um dos principais argumentos da família homeschoolers é justamente a preservação
da “liberdade das famílias” na criação dos seus filhos. Da mesma forma, como não se
obtém consenso sobre o assunto no parlamento (justamente porque nesse lócus não
deve prevalecer a linguagem do direito posto já que ali se “cria o direito”, e sim de
todos os saberes que estão envoltos ao tema), não é de se estranhar que a controvérsia
sobre homeschooling tenha chegado ao órgão mais importante do Judiciário pátrio.
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Esse nos parece ser o ponto de partida. Com efeito, do ponto de vista epistemo-
lógico, a discussão poderia ser fundamentada por diversas perspectivas: histórica,
filosófica, política, econômica, sociológica, sistêmica, jurídica, entre outras.
Por opção metodológica, em um primeiro momento, optou-se por analisar os
temas sob uma perspectiva filosófica, escolhendo como referencial teórico o filósofo e
sociólogo alemão Axel Honneth (2009; 2015), em especial nas suas obras “Luta pelo
reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais”, na qual o autor constrói o
arquétipo de esferas de reconhecimento para o desenvolvimento da cidadania e “O
Direito da Liberdade”, quando desenvolve sua teoria de justiça contemporânea.
A escolha por Honneth se deu por várias razões: a uma, porque a obra do autor,
tido como sucessor de Jürgen Habermas entre os filósofos da Teoria Crítica, consoli-
dou-se como referência na filosofia política contemporânea, exercendo papel de
relevância no mundo ocidental, estando apta a ser utilizada para analisar as questões
sociais e públicas mais importantes da sociedade moderna. A duas, porque Honneth
elege justamente o valor da liberdade como central para o desenvolvimento de sua te-
oria da justiça em “O Direito da Liberdade”, o que por si só o credenciaria a dar o
suporte teórico a este trabalho. Mas o principal motivo é, sem dúvida, a sua precisão.
Honneth é um filósofo que busca, a todo o momento, a união da teoria com a prática,
sendo cirúrgico quando diagnostica as patologias da sociedade contemporânea decor-
rentes de uma compreensão insuficiente da dimensão do conceito de liberdade, o que
coincidirá diretamente com as nossas conclusões sobre o tema. A partir dos ensinamen-
tos de Honneth, será tematizado o problema da “juridificação” das questões sociais e
os reflexos desse fenômeno na sociedade, dando ancoragem ao debate central, a saber,
a prática do ensino domiciliar.
A questão sobre a liberação do homeschooling denota muito mais do que uma
simples discussão sobre os limites da autonomia privada das famílias ou mesmo sobre
a importância da escola, podendo desvelar uma má compreensão sobre as liberdades
individuais, resultando em uma série de problemas, incluindo patologias sociais e até
mesmo a má utilização do sistema político e de justiça.
Portanto, o artigo tem como objetivo geral analisar a teoria desenvolvida por Axel
Honneth e seus reflexos na discussão sobre a juridificação da vida privada e do homes-
chooling no Brasil. Como objetivos específicos, pretende-se: estudar a evolução do
conceito de liberdade em Axel Honneth e tematizar os problemas decorrentes da má
compreensão da liberdade (juridificação) sobre a questão do homeschooling no Brasil.
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Dito isso, o problema de pesquisa posto é: qual a relação entre as patologias so-
ciais identificadas por Axel Honneth na pós-modernidade com a atual discussão do
homeschooling como política pública?
Do embasamento teórico em Axel Honneth
Axel Honneth é um filósofo e sociólogo alemão, nascido em 1949, formado pela
Universidade de Bonn, na Alemanha, e atualmente professor na Universidade da Co-
lumbia, nos Estados Unidos e Diretor do Instituto para Pesquisa Social da
Universidade de Frankfurt (FUHRMANN, 2013), na Alemanha. De 1982 a 1983, foi
pesquisador bolsista junto a Jürgen Habermas, no Instituto Max Planck de Ciências
Sociais, em Munique e desde abril de 2001 é diretor científico do Instituto para Pes-
quisa Social da Universidade Johann Wolfgang von Goethe, Frankfurt.
Honneth integra a terceira geração de pensadores da Escola de Frankfurt, orbe
que difundiu um modo de pensar no início do século XX, chamado de Teoria Crítica
da Sociedade, que encontra em Max Horkheimer um dos seus primeiros idealizadores.
Integraram também o movimento nomes como Erich Fromm, Theodor Adorno, Leo
Löwenthal, Walter Benjamin, Herbert Marcuse, Jürgen Habermas, entre outros.
A Escola da Teoria Crítica nasceu com um viés nitidamente ideológico, de cunho
“esquerdista”, já que as principais referências de estudo eram as obras de autores comu-
nistas, como Karl Max, e seus objetivos iniciais eram explicar como se dava o modo de
organização e a consciência dos trabalhadores industriais dentro do modelo capitalista,
que era a principal instituição a ser criticada naquele momento.
Por conta disso é comum nos depararmos com críticas a esses pensadores sob a
acusação de que se trata de filósofos pessimistas, que buscam um “assenhoramento” do
conceito de verdade para “destruir o capitalismo” e consequentemente a sociedade con-
temporânea, supostamente em nome da bandeira do marxismo ou do comunismo.
Com efeito, pode-se destacar que a produção científica do investigador crítico é
imanente à realidade social. Dito de outra forma, o conhecimento deve ser produzido
sempre numa perspectiva de realização através da ação humana, que, em última análise,
significa dizer que o investigador tem um compromisso também enquanto agente so-
cial. A orientação para a emancipação é o que permite compreender a sociedade em seu
conjunto (NOBRE, 2009). Por isso, o teórico crítico ancora sempre suas investigações
em elementos vivos que determinam as relações e ações coletivas, com objetivo claro
de intervenção.
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Portanto, são essas as razões (uso do discurso racional e o compromisso com a
análise da realidade social) que animam a utilização da teoria crítica e, principalmente,
a escolha de um referencial teórico como Axel Honneth, para a análise da questão do
homeschooling nos dias atuais.
Sim, porque o fenômeno educacional, enquanto processo criado pelo homem,
está intimamente ligado a forma como as pessoas se relacionam e ao modelo de socie-
dade que as pessoas idealizam. Daí porque foi tematizado em paralelo a questão da
“juridificação da vida”, visto se tratar de uma relação instrumento-fim.
A juridificação da vida e o ensino domiciliar em questão
Há um debate importante na sociologia para se definir o momento histórico em
que se encontra a humanidade. De um lado, os defensores de que ainda estamos na
modernidade. De outro, os que acreditam que estamos vivendo um novo período en-
tendido, entre outras designações, como “pós-moderno”, “modernidade tardia”, “pós-
estruturalista” ou “supermodernidade”.
Entende-se por modernidade o período inaugurado pelo Iluminismo em que o
desenvolvimento do conhecimento humano passou a ter por base a razão, especial-
mente na sua dimensão instrumental, e a ciência moderna, que surge a partir dos
séculos XVI e XVII, integrando-se às esferas econômicas, política, cultural e social.
Giddens (1991) define que a modernidade “refere-se a estilo, costume de vida ou or-
ganização social que emergiram na Europa a partir do século XVII e que ulteriormente
se tornaram mais ou menos mundiais em sua influência” (GIDDENS, 1991, p. 11).
Por outro lado, no final do século XX, vários autores afirmaram que a moderni-
dade estaria dando lugar à pós-modernidade, quando as formas sólidas (em alusão às
grandes narrativas) seriam rejeitadas e substituídas por formas líquidas (em alusão às
teorias contingentes e localizadas). Nesse novo mundo, nossos atos atingem uma soli-
dez de obviedade “a ponto de já não serem conscientemente notados e não precisarem
de nenhum esforço ativo, nem mesmo o de decifrá-los” (BAUMAN, 1998, p. 17).
Independente do lado a se perfilhar, fato é que o século XXI deveria ser um pe-
ríodo de consolidação do desenvolvimento humano, principalmente porque se tem a
oportunidade de apropriação das conquistas obtidas no século passado e das lutas rei-
vindicatórias ali travadas. Contudo, alerta Giddens (1991, p.12), “a condição da pós-
modernidade vê uma pluralidade de reivindicações heterogêneas de conhecimento, na
qual a ciência não tem um lugar privilegiado”.
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De fato, a pós-modernidade rejeita toda possibilidade de unidade e objetividade
para qualquer verdade, perspectiva ou narrativa. Consoante ao que compreende Gid-
dens (1991) entende-se nesta escrita que a pós-modernidade não se configura como
ruptura geral da modernidade ou sua suplantação, mas um novo desenho do desenvol-
vimento social que nos mobiliza a uma consciência da fé no progresso planejado
humanamente. Nas palavras do autor:
A pós-modernidade refere-se a algo diferente, ao menos como eu defino a noção.
Se estamos nos encaminhando para uma fase de pós-modernidade, isto significa que a
trajetória do desenvolvimento social está nos tirando das instituições da modernidade
rumo a um novo e diferente tipo de ordem social (GIDDENS, 1991, p. 56).
É que se vive em uma Era de desenvolvimento tecnológico insinuante; de um
sistema econômico consolidado, ainda que se reconheçam as mazelas sociais que impõe
o capitalismo; de formas de governo sólidas, nas quais boa parte dos países do globo
vive em regimes democráticos; de sistemas jurídicos relativamente estruturados, com
instituições em funcionamento regular, ao menos do ponto de vista formal; de medi-
cina estável, de técnicas educacionais bem conhecidas e experimentadas, de pensadores
relevantes em quase todas as áreas do conhecimento. Principalmente, vive-se em uma
Era na qual a liberdade individual é valor inestimável no meio social e protegida pelas
leis contra intervenções arbitrárias do Estado e dos demais cidadãos.
Deveríamos, então, enquanto humanidade, estar esperançosos em um porvir vir-
tuoso, no qual as experiências humanas seriam maximizadas e a felicidade fosse objetivo
alcançável com relativa facilidade.
Paradoxalmente, não é esse o cenário que se constata nesses quase vinte anos de
novo século. Ao revés, o que se observa é que o homem pós-moderno vive cada vez
mais ensimesmado, imerso em um profundo mal-estar ante aos desafios e dificuldades
que se revelam no cotidiano do mundo pós-modernidade (BAUMAN, 1998).
Inúmeras causas podem justificar esse fenômeno. Evidentemente, o próprio de-
senvolvimento tecnológico traz consigo uma nova forma de se relacionar, na qual o
comportamento dialógico e presencial nem sempre é exigido.
A pós-modernidade, por outro lado, vive num estado de permanente pressão para
se despojar de toda interferência coletiva no destino individual, para desregulamentar
e privatizar. Tende, pois, a fortalecer-se contra aqueles que- seguindo suas intrínsecas
tendências ao descompromisso, à indiferença e livre competição- ameaçam exibir o po-
tencial suicida da estratégia, ao estender sua implementação ao último grau da lógica.
(BAUMAN, 1998, p. 26)
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Mas, certamente, a discussão não se reduz a isso. Há em curso uma latente (ou
talvez até patente) mudança comportamental dos indivíduos que a nosso ver se mate-
rializa em três enfermidades contemporâneas: “i” a inexistência de uma ética no agir;
“ii” a perda da capacidade de se relacionar com o semelhante; “iii” a perda da capaci-
dade de resolver problemas.
A questão tratada como exemplo não é a tecnologia em si, mas os efeitos da so-
ciedade moderna na lógica liberal. Se há um desequilíbrio fiscal, por exemplo,
resultante de compras on-line, medidas de compensação e/ou desoneração tributária
são adotadas; se há desconfiança do consumidor em compras virtuais, criam-se regras
jurídicas que confiram mais proteção a esse tipo de negócio e assim sucessivamente.
Parece haver uma batalha de que os romanos há muito forneceram modelo pa-
radigmático: de um lado a leitura humanizadora de sociedade; de outro, uma batalha
militar onipenetrante e espetaculizada. Manutenção e transformação; avanço e retro-
cesso (SANTAELLA, 2010).
O que Honneth (2015) taxou como patologia social foram os sintomas relacio-
nados a uma adoção equivocada ou insuficiente da noção de liberdade por uma lógica
liberal, denominada pelo sociólogo como liberdade jurídica. Essa debilidade atinge vá-
rios campos da sociedade moderna: o uso da tecnologia, o fenômeno educacional e
principalmente as relações privadas, com implicações como a “juridificação” das rela-
ções sociais. São, pois, problemas de mesma ordem, insertos num contexto maior: o
individualismo imposto pelo pensamento liberal.
Das hierarquias dominadoras do poder patriarcal à pós-modernidade, novos ele-
mentos foram ganhando corpo na estruturação da sociedade do ciberespaço. Tais
ganhos de liberdade carregam consigo a crise de identidades unas e a emergências do
múltiplo, do instável, aparentemente livre das amarras institucionais (SANTAELLA,
2010). Nesse novo paradigma, o hibridismo que coloca o indivíduo em qualquer ser-
viço, a qualquer momento e em qualquer lugar parece não dar conta de algumas
questões há muito questionadas, a exemplo, a educação escolarizada.
No âmbito educacional, juntamente com os colégios confessionais dirigidos,
crescem correntes de pensamento que advogam pela edição de lei restritiva aos discursos
tidos com ideológicos, como a “Escola sem partido”, a determinação de ordem de re-
tirada de objetos religiosos das escolas com a justificativa da laicização das escolas
públicas, e pelo fomento ao estudo ministrado em casa, chamado homeschooling.
Na verdade, o que se percebe é que esse sistema, protegido e incentivado por uma
lógica própria, demanda postulados normativos específicos para seu desenvolvimento
sustentável. Assim, se no âmbito da escola predomina um discurso contrário à ideologia
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da família, exige- se lei que proíba a “doutrinação” ao invés de incrementar o espaço
dialógico de aprendizado. Se existem escolas com crucifixos ou adereços de outras reli-
giões, busca-se a esterilização/neutralização do espaço, ao invés do estímulo à tolerância
às insígnias de todas as religiões. Por fim, se há problemas na educação formal, parte
da sociedade busca a liberação do ensino domiciliar como uma espécie de “proteção”
de suas crianças das mazelas da educação formal.
Como visto, em razão das violações ocorridas no mundo moderno no âmbito das
relações de amor (intimidade), respeito (direito) e estima (fraternidade), para Honneth
(2015), há um fenômeno bem claro em curso em relação à forma como o homem
moderno se relaciona, ou melhor, na forma como resolve seus conflitos e atende seus
anseios, o que o autor chama de “processo crescente de juridificação de setores da vida,
que outrora se organizavam de maneira completamente comunicativa” (HONNETH,
2015, p. 163).
Em linhas gerais, tal fenômeno pode ser entendido como a eleição da gramática
normativa como principal farol a ser utilizado no contexto social. Segundo a premissa
pressuposta nesse trabalho, é a ocupação pela ciência do Direito do espaço deixado pela
ausência de outras instituições que no passado exerceram essa função na sociedade,
como a família e a religião, por exemplo.
E sendo o Brasil um país decorrente da escola do civil law, é a prevalência da lei
escrita, normalmente positivadas em códigos, regimentos e estatutos sobre qualquer
outro tipo de construção social argumentativa válida. Como consectário lógico desse
constructo, os atores que protagonizam esse processo ganham destaque na sociedade
moderna, como juízes, promotores, defensores, procuradores e advogados, levando a
impressão de que a Justiça passa necessariamente pelas mãos desses personagens.
Entretanto, em uma sociedade bem regulada e ajustada, essa engrenagem é utili-
zada apenas em último caso (ou pelo menos moderadamente), de forma que as próprias
instituições sociais não jurídicas atendam os interesses de seus membros prioritaria-
mente, relegando a estrutura judiciária apenas os casos excepcionais.
Não se está discutindo questões limítrofes, como se o Poder Judiciário detém ou
não a legitimidade para decidir sobre os “desacordos morais razoáveis” da sociedade,
fenômeno igualmente muito criticado pela filosofia política contemporânea
(WALDRON, 2003).
Do ponto de vista sistêmico a questão se revela complexa. Isso porque de um
lado não é lícito ao Judiciário negar a jurisdição (não julgar determinadas causas) e por
outro lado o acesso à justiça é um direito fundamental garantido tanto pela CF/88 (art.
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5o, XXXV)2, quanto pelos tratados internacionais que versam sobre os direitos huma-
nos (artigo 8o da 1a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José
da Costa Rica)3, de forma que esse cenário se revela o quadro perfeito para ensejar a
hipertrofia do Poder Judiciário. (BRASIL, 1988)
Esse embate pode ser percebido claramente quando se tematiza a questão do ho-
meschooling, já que a discussão nasce prioritariamente como uma forma de
justicialização, uma vez que através das lutas sociais se procura estabelecer novos direi-
tos não previstos expressamente na Constituição, e termina, invariavelmente, com a
judicialização do tema junto ao órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribu-
nal Federal.
A questão do homeschooling
A relação de um tema ligado à educação (homeschooling) com um tema de filoso-
fia política (concepções de liberdade e sistema de justiça) pode ser, a princípio, de
alguma dificuldade de ser conjugado.
Entretanto, como em “Emílio”, de Rousseau (2014), a ideia do "bom cidadão"
é o ponto de união entre teoria educacional e teoria do governo, entre concepção de
educação e filosofia política ou de justiça. Isso porque sem um, o outro não seria pos-
sível, pois, para uma comunidade democrática, ambos representam condições que não
podem existir independentemente.
Nas palavras de Celso de Mello, “o acesso à educação é uma das formas de reali-
zação concreta do ideal democrático” (MELLO FILHO, 1986, p. 533). No mesmo
sentido, o filósofo espanhol Savater (2015) afirma:
O que fica evidente é que a educação deve ser uma preocupação pública, porque não é um
problema de pai, mãe, menino e menina, mas um problema da sociedade. As sociedades
democráticas educam em autodefesa, isto é, para se protegerem: se uma sociedade não cria
cidadãos capazes de viver harmoniosamente, se não cria o tipo de cidadão capaz de participar de
forma crítica e construtiva nas instituições, está condenado a não ser mais do que uma democracia
de fachada ou nome, mas não uma democracia real, porque estes exigem democratas e os
democratas não são plantas selvagens que nascem entre as pedras por acaso, mas algo que tem
que ser cultivado socialmente pelos modos de educação (SAVATER, 2015).
Assim, a pedagogia tem sido entendida como uma irmã gêmea da teoria da de-
mocracia, porque sem instruções equilibradas sobre como despertar na criança
sentimentos de autonomia e tolerância dificilmente se edifica uma condição para for-
mação da ideia de autodeterminação democrática. Logo, o conceito de "bom cidadão"
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é um desafio prático que necessariamente exige a tematização de métodos escolares e
de ensino.
Portanto, não causa espécie que uma sociedade em crise sobre a forma de se re-
lacionar e resolver seus problemas e, principalmente, que tenha dificuldade em
assimilar a verdadeira dimensão do valor liberdade, questione a forma de se educar suas
crianças e seus jovens, depositando na prática (e consequentemente na regulamentação)
do homeschooling a esperança de um novo povir. É com esse desafio que nos deparamos:
analisar a questão do homeschooling e confrontar as suas premissas frente à teoria desen-
volvida por Honneth (2015).
A educação é um processo complexo e multifacetário e ao mesmo tempo de ex-
trema importância ao desenvolvimento de qualquer cidadão. Não se duvida que uma
sociedade que esteja comprometida com o porvir deva concentrar esforços para pro-
mover o acesso à educação a todos os seus membros.
Segundo Piaget (1978), o direito à educação é o direito que tem o indivíduo de
se desenvolver normalmente, em função das possibilidades de que dispõe, e a obrigação,
para a sociedade, de transformar essas possibilidades em realizações efetivas e úteis.
Sensível a essa necessidade, a CF/88 trouxe em seu art. 6o a educação como um
direito social, assentando em seu art. 205 de que se trata de um “direito de todos e
dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).
Sua proteção tem, pois, uma dimensão que ultrapassa a consideração de interes-
ses meramente individual. Assim, embora a educação, para aquele que a ela se submete,
represente uma forma de inserção no mundo da cultura e mesmo um direito individual,
para a sociedade que a concretiza, ela se caracteriza como um bem comum, já que
representa a busca pela continuidade de um modo de vida que se escolhe desenvolver.
Nas palavras de Jaeger (1989):
(...) a educação não é uma propriedade individual, mas pertence por essência à comunidade. O
caráter da comunidade imprime-se em cada um de seus membros e é no homem, muito mais do
que nos animais, fonte de toda a ação e de todo comportamento. Em nenhuma parte, o influxo
da comunidade nos seus membros tem maior força que no esforço constante de educar, em
conformidade com seu próprio sentir, cada nova geração. A estrutura de toda a sociedade assenta
nas leis e normas escritas e não escritas que a unem e unem seus membros (JAEGER, 1989, p.
4).
Além da previsão constitucional, o ordenamento jurídico pátrio contempla ainda
várias outras normas relevantes a respeito do direito à educação, tais como o Pacto
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Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo De-
creto Legislativo no 592 (BRASIL, 1992) ; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei 9.394 (BRASIL, 1996), o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
8.069 (BRASIL, 1990), o Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 (BRASIL, 2001),
o próprio Código Penal, art. 246 (BRASIL, 1940) entre outros.
Por seu turno, o ensino domiciliar refere-se a um modelo de ensino contínuo,
no qual os pais (ou a família) se dispõem a presidir diretamente o processo de ensino-
aprendizagem de crianças e adolescentes até o final do ensino médio, sem necessaria-
mente se submeter à supervisão de uma instituição de ensino oficial.
No Brasil, ainda que existam expressas vedações no ordenamento infraconstitu-
cional, art. 246 do Código Penal4 e art. 55 do ECA5, no âmbito legislativo6, inúmeras
famílias continuam ensinando clandestinamente seus filhos em casa (ANDRADE,
2014).
A prática clandestina do homeschooling é justificada pelas famílias por diversas
razões: liberdade religiosa, insatisfação com currículo posto, distância entre escolas e
residência, baixa qualidade do ensino ou pela simples liberdade individual
(MOREIRA, 2008).
Nesse contexto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Ex-
traordinário no 888.815/RS (BRASIL, 2012), tratou de um mandado de segurança
impetrado por uma família no Rio Grande do Sul a qual reclamava o direito ao ensino
domiciliar.
Após esse julgamento7, duas interpretações foram possíveis: a primeira é que a
prática do homeschooling seria possível desde que fosse regulamentada em âmbito infra-
constitucional. A segunda, baseada na análise dos votos dos ministros, é a de que a
única possibilidade de se praticar o ensino domiciliar no Brasil é na modalidade “utili-
tário”, regulamentado na legislação específica, sendo todas as outras vedadas.
O governo do presidente Jair Bolsonaro se comprometeu a tratar a regulamenta-
ção da matéria como uma das metas prioritárias dos 100 primeiros dias do seu
governo8. Tais fatos contribuíram para a celeridade na tramitação do Projeto de Lei
(PL) no 3179 (BRASIL, 2012), que propôs o acréscimo de parágrafo ao art. 23 da
LDB, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica.
Caminhando a passos largos, o projeto do homeschooling no Brasil teve seu Pro-
jeto de Lei nº 1338 aprovado em 19 de maio de 2022. Na ocasião, o plenário da
Câmara dos Deputados aprovou o PL que autoriza o ensino domiciliar no Brasil, mo-
dalidade que permanece proibida pelo STF. Não nos cabe aqui aprofundamento na
análise do PL 1338 (BRASIL, 2019), mas salientar a necessidade do posicionamento
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da comunidade acadêmica e sociedade tendo em vista os perigos que a aprovação do
ensino domiciliar apresenta no contexto da pós-modernidade e da interpretação equi-
vocada do conceito de liberdade, bem como das patologias modernas decorrentes da
adoção de uma má compreensão sobre tal conceito. Diante disso, afirmamos que a
prática do homeschooling não corresponde aos anseios da sociedade atual por se tratar
de política que isola a criança e acentua as desigualdades sociais do país, na medida em
que gera um déficit no reconhecimento entre iguais.
Homeschooling: uma questão de liberdade?
Como se vê, a questão do homeschooling é, com frequência, associada a uma dis-
cussão sobre os limites da liberdade, já que em última análise estaria sendo discutido
até que ponto o Estado poderia interferir na liberdade da família em decidir qual a
melhor forma de educação dos seus filhos.
Com efeito, é comum que se vincule a prática desse tipo de educação a uma
decorrência lógica da autonomia privada, que é expressão da própria liberdade na or-
dem civil, limitada quase sempre pelo princípio da legalidade. De uma forma bem
simples, os problemas relacionados à autonomia privada são aqueles relativos ao reco-
nhecimento jurídico de efeitos produzidos pela vontade particular.
Trata-se de uma espécie de “espaço vazio”, que o ordenamento jurídico deve
preservar para que possa vir a ser preenchido individualmente, de acordo com as idios-
sincrasias do indivíduo, podendo se expressar de várias formas. Seriam os chamados
“espaços de não direito”.
Podemos afirmar, então, que a autonomia privada é a capacidade do sujeito de
autodeterminar-se, ou de determinar seu próprio comportamento individual. Por sua
natureza, a autonomia privada é quase sempre limitada negativamente, isto é, a partir
da definição, pela ordem jurídica, do que não se pode fazer.
Nesse sentido, qualquer país que se arvore a ser tido como democrático deveria
reconhecer a necessidade de se preservar as liberdades individuais, mormente aquelas
inerentes ao poder familiar.
Por outro lado, tal proteção não pode representar um xeque em branco às famí-
lias para agirem como bem entenderem, pois há um relativo consenso nas sociedades
modernas no sentido de que é indispensável a edição de determinadas regras pelo Es-
tado para a convivência pacífica entre as pessoas, em especial quando envolve crianças.
Essa limitação não é algo incomum nessa seara de proteção. Na verdade, todas
as regras tolhem em alguma medida a liberdade individual, sem que por si só haja
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qualquer arbitrariedade ou paternalismo nisso. Do conflito entre autonomia privada e
a pública, Habermas ressalta a complementariedade:
Dessa maneira, a autonomia privada e a pública pressupõe-se mutuamente, sem que os direitos
humanos possam reivindicar um primado sobre a soberania popular, nem essa sobre aquele. A
intuição expressa-se, por um lado, no fato de que os cidadãos só podem fazer um uso adequado
de sua autonomia pública quando são independentes o bastante, em razão de uma autonomia
privada que esteja equanimemente assegurada; mas também no fato de que só poderão chegar a
uma regulamentação capaz de gerar consenso, se fizerem uso adequado de sua autonomia política
enquanto cidadãos do Estado. Essa coesão interna entre Estado de direito e democracia foi
suficientemente encoberta pela concorrência dos paradigmas jurídicos dominantes até hoje
(HABERMAS, 2002. p. 293-294).
Com efeito, é natural que os indivíduos abram mão de uma parcela de sua liber-
dade e submetam-se as regras gerais criadas pelo Estado ainda que dentro do ambiente
familiar, seja de forma voluntária ou não. Por isso, a principal questão é como compa-
tibilizar essa intervenção estatal com a necessidade de garantir a liberdade dos
indivíduos. Em outras palavras, até que ponto o Estado pode intervir no seio familiar
em favor da defesa dos interesses da criança sem que isso se revele uma conduta mera-
mente paternalista?
John Stuart Mill (2014), em Sobre a liberdade, parece tentar responder a esse
questionamento. Ele argumenta que as pessoas devem ter liberdade para definir seu
próprio comportamento, mesmo quando, no olhar de outros, eles estejam prejudi-
cando a si mesmos. Sustentam tal posição argumentos relacionados à incerteza sobre a
verdade, ao caráter educativo do erro e ao privilégio epistêmico do indivíduo, o único
capaz de aferir de forma segura seu próprio bem-estar (MILL, 2014).
Para Mill, há dois tipos principais de exceção à aplicação da regra. A primeira é
que ela só se aplica aos adultos, já que as crianças seriam, por definição, incapazes de
exercer a autonomia. O paternalismo, enquanto tal, consiste exatamente na ação dos
pais para tomar as decisões em nome dos filhos e, assim, protegê-los de sua própria
racionalidade deficiente. A posição antipaternalista engloba, dessa forma, a noção de
que é necessário presumir que todos os adultos são mais ou menos equivalentes no uso
da razão.
Por todo o exposto, resta concluir que a análise da questão do homeschooling não
deve ser analisada sob a ótica pura e simples do direito privado (autonomia da vontade),
pois subjaz a discussão interesse de uma pessoa incapaz de decidir o que é melhor para
si (criança) cujos pais tem justamente o “poder dever” de, dentro do possível (e não do
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que entender pessoalmente) fazer o melhor para defender o seu interesse, em uma lógica
bem parecida com o direito público.
Com efeito, não basta perquirir se a Constituição proíbe a prática do homescho-
oling e sim examinar se o constituinte original autorizou tal prática, analisando todas
as suas consequências tanto para o sistema educacional, como para as crianças envolvi-
das neste processo.
Compreender a escola enquanto uma invenção humana e que não está desde
sempre aqui no mundo permite entender como as coisas chegaram a ser como são e os
pequenos deslocamentos produzidos para que sejam de outro modo, pois assim como
a lógica é reproduzida, pode também ser transformada.
No pensamento de Foucault (2008), há um conjunto de relações possíveis de
determinada época, a partir de coações e limitações impostas pelo discurso. Tais rela-
ções direcionam as práticas humanas em determinado momento histórico, uma certa
estrutura de pensamento da qual os homens de uma época não podem escapar. A partir
dessa ideia, buscou- se compreender o processo histórico de formação da educação es-
colarizada.
No final do período medieval e início da modernidade, a escola não tinha im-
portância reconhecida. A educação formal só é constituída e ampliada a partir da
disputa entre protestantes e católicos em torno de fiéis. Esse fato já esclarece a ligação
entre pedagogia e religião, as quais caminham juntas rumo à massificação e naturaliza-
ção da escola até as políticas forjadas no século XX e suas implicações nos dias atuais
que giram em torno da “Educação para todos”.
No discurso “Uma prédica para que mandem seus filhos à escola”, redigido em
1530, Lutero empreende um esforço argumentativo demonstrando os prejuízos à soci-
edade quando as crianças não frequentam a escola, uma vez que já sabia que a retirada
das crianças do ambiente doméstico significava perda no orçamento familiar, pois li-
mitaria as horas de trabalho dos filhos para sustento da casa (GAUTHIER, 2010).
No século XVII, a preocupação com formas específicas de ensinar tem início com
o nascimento da pedagogia. Comenius defende o ideal democratizante de ensinar tudo
a todos por meio de uma escolaridade universal. Comenius argumenta a favor da ali-
ança família-escola a fim de que a família compreenda a importância de enviar seus
filhos para a escola e também de seu papel complementar na educação dos pequenos
(GAUTHIER, 2010).
A estatização da escola só tem início na segunda metade do século XX, impulsi-
onada pela ascensão do capitalismo e a crescente industrialização que necessita de mão-
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de-obra qualificada, não apenas tecnicamente como também doutrinada para manu-
tenção da ordem social democrática instalada. Como escreve Popkewitz (1997, p.64)
“a escolarização era vista como uma parte do desenvolvimento democrático da socie-
dade”. A defesa da escola obrigatória garante a retirada das crianças pobres das ruas e
do trabalho infantil, assegurando a frequência e o aprendizado de temas relevantes no
contexto educativo e social.
No Brasil, a difusão do movimento “escola novista”, a partir de 1930, reivindi-
cava “os fins da educação (aspecto filosófico e social) e da aplicação (aspecto técnico)
dos métodos científicos aos problemas da educação” (AZEVEDO et al., 2010, p. 34).
As ideias da Escola Nova trazem duras críticas à escola reclamando uma educação pú-
blica e única para todas as classes sociais. No Manifesto dos Pioneiros da Educação
Nova, afirma-se “a educação nova não pode deixar de ser uma reação categórica, inten-
cional e sistemática contra a velha estrutura do serviço educacional, artificial e
verbalista, montada para uma concepção vencida” (AZEVEDO et al., 2010, p. 45).
O princípio da Escola Nova, inspirada em Rousseau, era tornar a escola um es-
paço atrativo para as crianças, que satisfizesse as necessidades do indivíduo e que
diferenciasse a infância da vida adulta. Tal preceito em Rousseau dará origem à psico-
logia de desenvolvimento, fundamentada em Piaget no século XX.
Já no final do século XX, as políticas educacionais são marcadas por projetos de
inclusão e de uma educação que envolvesse a todos. A garantia de minorias, grupos
historicamente excluídos, pobres, trabalhadores migrantes, povos indígenas, refugia-
dos, pessoas com deficiência, apresenta um avanço nas políticas de acesso e
permanência na educação.
Documentos importantes, como a Declaração Mundial de Educação para Todos
(UNESCO, 1990) apontam para a necessidade do desenvolvimento de políticas que
traduzam a aprendizagem para todos com qualidade, pela universalização do acesso à
educação. Nesse caminho, a escola consolida-se como a grande verdade à qual todos se
curvam permeada por princípios como a livre concorrência e a responsabilização de
cada indivíduo para que se torne apto a concorrer no jogo imposto pelo mercado. No
interior dos processos sociais fundamenta- se uma grande verdade que se naturaliza: a
verdade da escola.
Com isso, não se defende aqui uma educação neutra e despretensiosa. É sabido
que a educação escolarizada foi destinada a poucos e sua expansão e obrigatoriedade
configuram-se como um projeto para dar conta de uma massa, para operar enquanto
“instituição de sequestro por onde todos devem passar” (VEIGA-NETO, 2003).
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No século XXI, parece inquestionável a frequência de todas as crianças em insti-
tuições escolares. Portanto, a escola opera na individualidade dos sujeitos, capturando
o maior número de crianças e transformando-as em alunos, cumprindo papel decisivo
na sociedade moderna e pós-moderna, garantindo a vigilância de todos no mesmo es-
paço e tempo.
Sendo assim, advoga-se que a escola carrega consigo singularidades e uma com-
plexidade de disputa de poder. Ela reproduz e ressignifica; vigia e iguala; sequestra e
socializa. O projeto da modernidade perpassa a própria história da institucionalização
e expansão da educação que traz consigo um território de desafios marcados por con-
tradições.
Ainda assim, sabe- se que a educação em espaço familiar de modo algum é livre
do poder disciplinar e das tecnologias de manutenção e controle social. Foucault (2008)
ainda destaca que a formação do capital humano tem relação direta com o tempo que
os pais dedicam com atividades escolares, o nível de cultura familiar e o conjunto de
estímulos recebidos que constituirão a formação do capital humano.
O objeto de discussão sobre a educação desescolarizada cinge-se à educação bá-
sica. É bem verdade que muitos adeptos do homeschooling projetam o exercício de suas
liberdades em detrimento até mesmo das Universidades, mas o foco principal da mili-
tância é sem dúvida alguma contra as escolas.
A verdade é que o ataque as escolas não é sintoma contemporâneo: as virtudes da
prática escolar sempre foram questionadas desde o surgimento das primeiras escolas
gregas. Nessa época, a escola era frequentemente acusada por más-ações, sobretudo re-
lacionada por supostamente se revelar instrumento para consecução dos interesses dos
grupos dominantes (MASSCHELEIN; SIMONS, 2017).
Para Rancière (2014) a escola é proeminentemente o lugar da igualdade, o marco
da democracia nos sistemas da economia moderna e do estado. O filósofo francês es-
creve que a escola promove a não convergência entre forma/lógica e a forma/lógica do
mercado. Portanto, pode-se contar a história da escola e da escolarização como uma
invenção democrática, uma invenção de um espaço de igualdade, espaço público que
deve ser definido como um marco da democracia, a escola pode ser vista como lugar
de emancipação e igualdade.
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Considerações finais
Sabendo que o discurso em prol da prática dos pais em educar as crianças em um
ambiente doméstico ganha força no contexto educacional brasileiro, este texto debru-
çou-se sobre a análise das questões imanentes à temática do ensino domiciliar como
uma política pública educacional.
Decompondo-se tanto em uma crítica social quanto uma investigação sobre as
premissas e condições da educação no país, este escrito foi dirigido sobre os temas ho-
meschooling e escolarização, com ênfase na análise da evolução histórica feita por
Honneth (2009, 2015, 2001) em relação ao conceito de liberdade, bem como na aná-
lise sobre as patologias modernas decorrentes da adoção de uma má compreensão sobre
tal conceito.
O discurso em prol da prática dos pais em educar as crianças em um ambiente
doméstico ganha força no contexto educacional brasileiro numa tentativa de tornar o
homeschooling uma política pública educacional. Neste artigo, compreendemos que o
Poder Judiciário, por sua vez, passou a interferir cada vez mais na vida das pessoas,
usando para isso a gramática que lhe é peculiar, que é a normativa, em fenômeno cu-
nhado como juridificação da vida.
É nessa interseção entre crises (pós-modernidade, no sistema representativo, na
educação e no sistema de justiça) que a questão do ensino doméstico (homeschooling)
ganha corpo. Ocorre que resolver um problema de cunho social, que é a educação, sob
uma ótica unicamente liberal pode produzir várias consequências nefastas. A primeira
delas é pensar a educação enquanto mero instrumento.
É que, na verdade, a escola é muito mais do que um simples local de aprendizado,
é o marco da socialização das crianças e adolescentes; um espaço de sociabilidade e da
inserção no âmbito da esfera pública, construindo uma linguagem pública. É também
um espaço de autorreconhecimento, de coexistência com o outro, com as diferenças, e,
sobretudo, de superação dessas diferenças. As pessoas com quem o educando passa a
conviver são limitadas e muitas vezes escolhidas a dedo, o que significa dizer que há
uma clara perda da vivência comum ou coletiva, gerando prejuízo do sentido de hori-
zonte comum e de cidadania.
O ensino domiciliar, ao contrário, promove o isolamento do educando e o torna
vulnerável a discursos homogêneos, estritamente vinculados a algum tipo de ideologia,
seja dos pais ou de grupos em que estes estejam inseridos (religiosos, partidários, etc.),
sem o crivo do contraditório ou outra instância crítica.
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Notas
1 Registra-se, desde já, que este trabalho usará as expressões “ensino domiciliar”, “ensino doméstico”,
“educação familiar desescolarizada” e “homeschooling” como sinônimos, não obstante reconhecer que
existam trabalhos que diferenciam as expressões (ANDRADE, 2014).
2 Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito.
3 Art. 8o. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por
um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações
de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.
4 Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
5 Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular
de ensino.
6 Projeto de Lei (PL) no 4657/94, de autoria do Dep. João Teixeira; PL 6.001/01, de autoria do Dep.
Ricardo Izar; PL 6.484, de 2002, de autoria do Dep. Osório Adriano; PL 3.518/08, de autoria do
Dep. Henrique Afonso e Miguel Martini e o PL 4.122, de autoria do Dep. Walter Brito Neto.
7 Processo transitado em julgado no qual o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração opostos por uma das partes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
26.4.2019 a 3.5.2019.
8 Ver: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2019/01/23/regulamentar-a-educacao-domiciliar-e-
uma- das-metas-prioritarias-dos-100-primeiros-dias-do-governo-bolsonaro.ghtml
Referências
ANDRADE, Edison Prado de. Educação familiar desescolarizada como um direito da criança e
do adolescente: relevância, limites e possibilidades na ampliação do direito à educação. 2014.
Tese (Doutorado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, São
Paulo, 2014. Disponível em: http://www.teses.usp.br/. Acesso em: 12 maio 2022.
AZEVEDO, Fernando de et. al. Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova. Recife: Fundação
Joaquim Nabuco/Massangana, 2010.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da
República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/
Constituiçao.htm. Acesso em: 01 out. 2019.
ESPAÇO PEDAGÓGICO
Carolline Septimio, Marcio Pessoa
852
v. 29, n. 3, Passo Fundo, p. 833-854, set./dez. 2022 | Disponível em www.upf.br/seer/index.php/rep
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.401, de 2019. Dispõe sobre o exercício do direito à educação
domiciliar, altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Câmara de Deputados, 2019.
Disponível
em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C5F58BD3
4BAD023F686924361C638DD3.proposicoesWebExterno2?codteor=1739762&filename=A
vulso+-PL+2401/2019. Acesso em: 17 nov. 2019.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Brasília, DF: Presidência da República, 6 jul.
1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.
Acesso em: 15 out. 2019.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 7 dez. 1940. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 05 out.
2019.
BRASIL. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá
outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jan. 2001. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm. Acesso em: 05. out. 2019.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 13 jul. 1990.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 05 out.
2019.
BRASIL. Lei nº 9.394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília,
DF: Presidência da República, 20 dez. 1996. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394compilado.htm. Acesso em: 05 out.
2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal ARE: 778141 RS RIO GRANDE DO SUL.
Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 12/05/2012. JusBrasil. 2015.
Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/188943368/recurso-
extraordinario-com-agravo-are-778141-rs-rio-grande-do-sul?ref=amp. Acesso em: 22 out.
2019.
BRASIL. Projeto de Lei 3.179/2012. Acrescenta parágrafo ao art. 23 da Lei nº 9.394, de
1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta
domiciliar da educação básica. Câmara dos Deputados, 08 fev. 2012. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534328&ord=
1. Acesso em: 15 out. 2019.
ESPAÇO PEDAGÓGICO
A juridificação da vida e o ensino domiciliar em questão
853
v. 29, n. 3, Passo Fundo, p. 833-854, set./dez. 2022| Disponível em www.upf.br/seer/index.php/rep
FUHRMANN, Nadia. Luta por reconhecimento: reflexões sobre a teoria de Axel Honneth e as
origens dos conflitos sociais. Barbarói, Santa Cruz do Sul, n. 38, p. 79-96, jan./jun. 2013
GAUTHIER, Clermont. A pedagogia: teorias e práticas da Antiguidade aos nossos dias. Trad.
Lucy Magalhães. Petrópolis: Vozes, 2010.
GIDDENS, Anthony. As consequencias da modernidade. Trad. Raul Fiker. São Paulo: Editora
UNESP, 1991.
FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população: curso dado no Collège de France
(1977-1978). São Paulo: Martins Fontes: 2008.
HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002.
HONNETH, Axel. Luta por Reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. São
Paulo: Editora 34, 2009.
HONNETH, Axel. O Direito da Liberdade. Trad. Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fonte,
2015.
HONNETH, Axel. Sofrimento de indeterminação: uma reatualização da filosofia do direito de
Hegel. São Paulo: Esfera Pública, 2001.
JAEGER, Werner. Paidéia. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1989.
MASSCHELEIN, Jan; SIMONS, Maarten. A língua da escola alienante ou emancipadora.
In: LARROSA, Jorge (org.). Elogio da escola. Trad. Fernando Coelho. Belo Horizonte:
Autêntica, 2017. p. 13-28.
MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 1986.
MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade. Lisboa: Edições 70, 2014. (Textos Filosóficos, 59.)
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Homeschooling: uma alternativa constitucional à
falência da Educação no Brasil. 18 dez. 2008. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso
em: 15 maio 2019.
POPKEWITZ, Thomas S. Reforma Educacional: uma política sociológica. Poder e
conhecimento em educação. Trad. Beatriz Affonso Neves. Porto Alegre: Artes Médicas,
1997.
PIAGET, Jean. Para onde vai a educação? 6. ed. Rio de Janeiro: José Olympio/Unesco, 1978.
RANCIÈRE, Jacques. O ódio à democracia. São Paulo: Boitempo Editorial, 2014.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Emílio ou da Educação. Coleção Paideia. São Paulo: Martins
Fontes, 2014.
ESPAÇO PEDAGÓGICO
Carolline Septimio, Marcio Pessoa
854
v. 29, n. 3, Passo Fundo, p. 833-854, set./dez. 2022 | Disponível em www.upf.br/seer/index.php/rep
SAVATER, Fernando. Los caminos para la libertad: ética yeducación. Fondo de Cultura
Económica, 2015.
SANTAELLA, Lucia. A ecologia pluralista da comunicação: conectividade, mobilidade,
ubiquidade. São Paulo: Paulus, 2010.
UNESCO. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: satisfação das necessidades básicas
de aprendizagem. Jomtiem. 1990. Disponível em: http://www.unescodoc.unesco.org/pdf.
Acesso em: 10 out. 2019.
VEIGA-NETO, Alfredo. Foucault e a educação. Belo Horizonte: Autentica, 2003.
WALDRON, Jeremy. A dignidade da legislação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.