
Carolline Septimio, Marcio Pessoa
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v. 29, n. 3, Passo Fundo, p. 833-854, set./dez. 2022 | Disponível em www.upf.br/seer/index.php/rep
Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo De-
creto Legislativo no 592 (BRASIL, 1992) ; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei 9.394 (BRASIL, 1996), o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
8.069 (BRASIL, 1990), o Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 (BRASIL, 2001),
o próprio Código Penal, art. 246 (BRASIL, 1940) entre outros.
Por seu turno, o ensino domiciliar refere-se a um modelo de ensino contínuo,
no qual os pais (ou a família) se dispõem a presidir diretamente o processo de ensino-
aprendizagem de crianças e adolescentes até o final do ensino médio, sem necessaria-
mente se submeter à supervisão de uma instituição de ensino oficial.
No Brasil, ainda que existam expressas vedações no ordenamento infraconstitu-
cional, art. 246 do Código Penal4 e art. 55 do ECA5, no âmbito legislativo6, inúmeras
famílias continuam ensinando clandestinamente seus filhos em casa (ANDRADE,
2014).
A prática clandestina do homeschooling é justificada pelas famílias por diversas
razões: liberdade religiosa, insatisfação com currículo posto, distância entre escolas e
residência, baixa qualidade do ensino ou pela simples liberdade individual
(MOREIRA, 2008).
Nesse contexto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Ex-
traordinário no 888.815/RS (BRASIL, 2012), tratou de um mandado de segurança
impetrado por uma família no Rio Grande do Sul a qual reclamava o direito ao ensino
domiciliar.
Após esse julgamento7, duas interpretações foram possíveis: a primeira é que a
prática do homeschooling seria possível desde que fosse regulamentada em âmbito infra-
constitucional. A segunda, baseada na análise dos votos dos ministros, é a de que a
única possibilidade de se praticar o ensino domiciliar no Brasil é na modalidade “utili-
tário”, regulamentado na legislação específica, sendo todas as outras vedadas.
O governo do presidente Jair Bolsonaro se comprometeu a tratar a regulamenta-
ção da matéria como uma das metas prioritárias dos 100 primeiros dias do seu
governo8. Tais fatos contribuíram para a celeridade na tramitação do Projeto de Lei
(PL) no 3179 (BRASIL, 2012), que propôs o acréscimo de parágrafo ao art. 23 da
LDB, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica.
Caminhando a passos largos, o projeto do homeschooling no Brasil teve seu Pro-
jeto de Lei nº 1338 aprovado em 19 de maio de 2022. Na ocasião, o plenário da
Câmara dos Deputados aprovou o PL que autoriza o ensino domiciliar no Brasil, mo-
dalidade que permanece proibida pelo STF. Não nos cabe aqui aprofundamento na
análise do PL 1338 (BRASIL, 2019), mas salientar a necessidade do posicionamento