
Educação, justiça social e direitos humanos: desaos da educação escolar
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v. 26, n. 3, Passo Fundo, p. 738-757, set./dez. 2019 | Disponível em www.upf.br/seer/index.php/rep
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ESPAÇO PEDAGÓGICO
o desenvolvimento da capacidade de a educação escolar promover efetivamente a
vivência diária dos direitos humanos e da justiça social.
Entende-se que as lacunas deixadas pelos cursos de formação de professores
no que se refere à educação em direitos humanos e à realização da justiça social
têm contribuído para o distanciamento e a indiferença da escola em referência à
temática. Diante desse cenário escolar que se efetiva, é preciso repensar a esco-
la que se quer e a formação de professores que se necessita. Ficar apático frente
a esta temática é negar o compromisso que a escola tem com a humanização do
homem. Hoje, diante do descalabro da política governamental, tais problemas se
agigantam, por isso, é preciso resistir e lutar por uma educação sustentada nos
direitos humanos e na justiça social. Afinal, os direitos humanos não são exigên-
cias, “porque nós somos humanos, mas porque queremos que a espécie se torne
humana” (BOOTH, 1999, p. 52, tradução nossa). Ora, isso implica a contribuição
da educação, pois a ela compete grande parte do desenvolvimento da humanidade
em cada ser humano.
Nota
1
Rawls utiliza os dois termos como complementares entre si. Na obra Teoria da justiça (2009), os termos
mais presentes são igualdade ou igualdade equitativa, enquanto que, em textos posteriores, como Justiça
como equidade (2003) e El liberalismo político (2006), ele recorre, com mais intensidade, ao termo equida-
de. Isso se deve à tentativa do autor de superar o mero formalismo liberal de igualdade e de estabelecer
a exigência da qualidade equitativa de oportunidades como condição para o desenvolvimento da justiça
social. A respeito, ver Hamel (2015, p. 91-109).
2
O entendimento de Rawls é de que os indivíduos são mobilizados para obter certos tipos de bens que ele
denomina primários, que são indispensáveis para satisfazer um plano de vida boa. O autor identifica dois
tipos desses bens primários: (i) os bens de natureza social, decorrentes das instituições sociais, tais como
riquezas, oportunidades e direitos; e (ii) os bens primários naturais, que são próprios de cada indivíduo,
tais como inteligência, saúde ou talentos (2006, p. 321).
3
As principais críticas a Rawls giram em torno da dificuldade de conciliar a liberdade com a equidade e
a igualdade. Muitos autores consideram sua teoria de justiça idealista, já que a conciliação entre justiça
social e liberdade individual é impossível. Ver, a respeito, Taylor (2000), Nozick (1974), Walzer (2003),
Habermas (1997), entre outros. Para Farias (2019, não paginado), no entanto, “as críticas sobre sua obra
surgem devido, quem sabe, a uma incompreensão metodológica de seu pensamento, não retirando a im-
portância de seu ensinamento como fonte de reflexão frente aos episódios ocorridos atualmente (corrupção,
concentração de poder, má distribuição de renda, fome, discriminação etc.) no mundo tido como ‘moderno’”.
4
Durante a década de 1980, Nussbaum colaborou intensamente com Amartya Sen em projetos de investiga-
ção sobre a temática da educação voltada à humanização e ao desenvolvimento integral dos indivíduos. Os
relatos e reflexões acerca dessa experiência ela apresenta e analisa extensivamente em sua obra El cultivo
de la humanidad (2012b).
5
Nussbaum desenvolve o tema no capítulo “As capacidades como direitos fundamentais: Sen e a justiça
social”, da obra Educação e justiça social (2014, p. 25-70).
6
Dados relativos ao ano de 2017, apresentados pelo Relatório 2019 da Human Rights Watch, indicam que o
Brasil continua sendo um país em que ocorrem inúmeras situações de violação dos direitos humanos, como,
por exemplo, homicídios, quando foram registrados 64.000 casos. Segundo o mesmo relatório, os centros so-