
Educação escolar e direitos indígenas: uma revisão integrativa de teses e dissertações a partir do BDTD
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v. 26, n. 3, Passo Fundo, p. 904-920, set./dez. 2019 | Disponível em www.upf.br/seer/index.php/rep
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ESPAÇO PEDAGÓGICO
Quadro 1 – Principais marcos regulatórios para a educação escolar indígena – Belém, 2018
Constitui-
ção federal
de 1988
Art. 210 – Serão xados
conteúdos mínimos para o
ensino fundamental, de ma-
neira a assegurar formação
básica comum e respeito
aos valores culturais e artís-
ticos, nacionais e regionais.
Art. 215 – O Estado garanti-
rá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais popu-
lares e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a
difusão das manifestações
culturais.
Art. 231 – São reconheci-
dos aos índios sua orga-
nização social, costumes,
línguas, crenças e tradi-
ções, e os direitos origi-
nários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam,
competindo à União demar-
cá-las, proteger e fazer res-
peitar todos os seus bens.
Art. 232 – Os índios, suas co-
munidades e organizações são
partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa de seus di-
reitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os
atos do processo.
Lei nº 9.394
de 1996
Art. 32 – O ensino funda-
mental regular será minis-
trado em língua portuguesa,
assegurada às comunida-
des indígenas a utilização
de suas línguas maternas
e processos próprios de
aprendizagem.
Art. 78 – O Sistema de Ensi-
no da União, com a colabora-
ção das agências federais de
fomento à cultura e de assis-
tência aos índios, desenvol-
verá programas integrados
de ensino e pesquisa, para
oferta de educação escolar
bilíngue e intercultural aos
povos indígenas.
Art. 79 – A União apoiará
técnica e nanceiramente
os sistemas de ensino no
provimento da educação
intercultural às comunida-
des indígenas, desenvol-
vendo programas integra-
dos de ensino e pesquisa.
Plano
Nacional de
Educação
– Lei nº
10.172 de
2001
1. Atribuir aos Estados a
responsabilidade legal pela
educação indígena quer di-
retamente, quer através de
delegação de responsabili-
dades aos seus municípios,
sob a coordenação geral e
com o apoio nanceiro do
Ministério da Educação.
2. Universalizar imediata-
mente a adoção das dire-
trizes para a política nacio-
nal de educação escolar
indígena e os parâmetros
curriculares estabelecidos
pelo Conselho Nacional de
Educação e pelo Ministério
da Educação.
6. Criar, dentro de um ano,
a categoria ocial de “es-
cola indígena” para que a
especicidade do modelo
de educação intercultural
e bilíngue seja assegurada.
8. Assegurar a autonomia das
escolas indígenas, tanto no que
se refere ao projeto pedagógico
quanto ao uso de recursos -
nanceiros públicos para a manu-
tenção do cotidiano escolar, ga-
rantindo a plena participação de
cada comunidade indígena nas
decisões relativas ao funciona-
mento da escola.
Convenção
169/OIT –
Decreto nº
5.051/2004
Art. 26 – Deverão ser ado-
tadas medidas para garantir
aos membros dos povos em
questão a oportunidade de
receberem educação em to-
dos os níveis, ao menos em
condições de igualdade com
o restante da comunidade
nacional.
Art. 27 – Os programas e os
serviços de educação desti-
nados a esses povos deve-
rão ser desenvolvidos e im-
plementados em cooperação
com eles, a m de atender às
suas necessidades particula-
res, e deverão incorporar sua
história, seus conhecimentos
e técnicas, seus sistemas
de valores e todas as suas
demais aspirações sociais,
econômicas e culturais.
Decreto
Presiden-
cial nº 26
de 1991
Atribui ao Ministério da Edu-
cação a competência para
integrar a educação escolar
indígena aos sistemas de
ensino regular.
Decreto nº
1.904 de
1996
Instituiu o Programa Nacio-
nal de Direitos Humanos,
que estabelece a formula-
ção e implementação de po-
líticas de proteção e promo-
ção dos direitos indígenas.
Fonte: elaboração dos autores com base em: Cenário Contemporâneo da Educação Escolar Indígena no Brasil (LUCIANO, 2007); Edu-
cação escolar indígena: diversidade sociocultural indígena ressignificando a escola (BRASIL, 2007); e Referencial Curricular
Nacional para as Escolas Indígenas (BRASIL, 1998).