A função democrática das políticas públicas e o papel de reforço da cidadania do controle do poder judiciário:
um critério de jusfundamentalidade para implementação judicial dos direitos sociais
DOI:
https://doi.org/10.5335/hdtv.22n.2.13516Palavras-chave:
Direitos sociais, políticas públicas, jurisdição constitucional, princípio democrático, jusfundamentalidadeResumo
A definição de parâmetro para atuação do Poder Judiciário na implementação de direitos sociais excluídos das ações estatais é o tema posto em debate. Analisa-se em que medida a implementação destes direitos humanos-fundamentais competem às instâncias representativas mediante a deliberação democrática na alocação das prestações a serem realizados, mas que diante da falha na formação da agenda das políticas públicas em atendimento as prioridades e agendas constitucionais, o Poder Judiciário deve atuar não apenas em sua função contramajoritária garantindo as prestações às minorias excluídas, mas de reforço da cidadania e do próprio processo majoritário permitindo a ampliação da sua participação no debate público de formação da vontade estatal pela garantia das condições necessárias para exercício da sua autonomia pública.
Downloads
Referências
ARRETCHE, Marta. Democracia e redução da desigualdade econômica no Brasil: A inclusão dos outsiders. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 33, n. 96.
ARRETCHE, Marta. Democracia e redução da desigualdade econômica no Brasil: A inclusão dos outsiders. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 33, n. 96.
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
________. Constitucionalização das Políticas Públicas em Matéria de Direitos Fundamentais: O Controle Político-Social e o Controle Jurídico no Espaço Democrático in Revista de Direito do Estado. Ano 1. n. 3. 2006.
________. Papéis do Direito Constitucional no Fomento do Controle Social Democrático: Algumas Propostas Sobre o Tema da Informação in RDE ano 3. N. 12. Out/dez 2008.
BARROS, Ricardo Paes, HENRIQUES, Ricardo e MENDONÇA, Rosane. A Estabilidade Inaceitável: desigualdade e pobreza no Brasil. Rio de Janeiro: Ipea, 2001.
BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BONAVIDES, Paulo. 13 ed. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003 p. 564-565.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.
ELY, John Hart. Democracia e Desconfiança: Uma teoria do controle judicial de constitucionalidade. São Paulo: Martins Fontes, 2011
FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder. 15 ed. São Paulo: Editora Globo, 2000.
FREYRE, Gilberto. Casa-grande e Senzala. 39 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000
FIGUEIREDO, Marcelo. O controle das políticas públicas pelo poder judiciário no Brasil: uma visão geral. Interesse Público. ano 9.
HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
HOFFMAN, Florian F.; Bentes, Fernando R. N. M. A litigância judicial dos direitos sociais no Brasil: uma abordagem empírica. In: Sarmento, Daniel; Souza Neto, Cláudio Pereira (orgs.). Direitos sociais fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 391-400.
LEAL, Rogério Gesta. Os princípios fundamentais do Direito Administrativo Brasileiro. São Leopoldo: Anuário do Programa de Pós-Graduação em direito da Universidade do Vale do Rio Sinos. 2000.
LEITE, Fereira Harrison. Segurança Jurídica e Elaboração do Orçamento Público. Revista Tributária e de Finanças Públicas. n 86 mai/jul 2009.
LOPES, José Reinaldo de Lima. Judiciário, democracia e políticas públicas. Revista de Informação Legislativa. ano 31. n. 122. Brasília: Senado Federal, maio-jul. 1994.
MANCUSO, Wagner Pralon. O Lobby da indústria no Congresso Nacional. São Paulo: EDUSP, 2007.
MOURA, Emerson Affonso da Costa.. Direitos Fundamentais, Anistia Política e Supremo Tribunal Federal: A Justiça de Transição Não Concluída. In: PFLUG, Samantha Ribeiro Meyer; ANDREUCCI, Álvaro Gonçalves Antunes; CAPANO, Evandro Fabini. (Org.). Memória, Verdade e Justiça de Transição. 1ed.Santa Catarina: FUNJAB, 2014, v. 1, p. 209-2038.
NUNES, Edson. A gramática política do Brasil – clientelismo e insulamento burocrático. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997.
OLIVEIRA, Farlei Martins Riccio de. Controle de Legitimidade das Políticas Públicas: Limites e Possibilidades. Revista de Direito Administrativo, 247 jan/abr de 2008
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ed atual. São Paulo: Max Limonad, 1997.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.
SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e possibilidades. In: Daniel Sarmento (Org.). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2009.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, Hélio, Todos os Golpes Se Parecem. Editora Civilização Brasileira, 1970.
SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Deliberação Pública, Constitucionalismo e Cooperação Democrática in: SARMENTO, Daniel (Coord). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
TORRES, Ricardo Lobo. O Direito ao Mínimo Existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
________.. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário: O Orçamento na Constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008
________. Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
TORRES, Marcelo Nóbrega da Câmara. Direitos Sociais. 1 ed. Brasília: Senado Federal, 1987.
VIEIRA, José Ribas; CAMARGO, margarida Maria Lacombe e SILVA, Alexandre Garrido. O Supremo Tribunal Federal como arquiteto constitucional:A judicialização da política e o ativismo judicial. In: Anais do I Forum de Grupos de Pesquisa em Direito Constitucional e Teoria dos Direitos, 2009.