Princípio da humanidade das penas e a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado no direito penal brasileiro

Autores

  • Josiane Petry Faria Universidade de Passo Fundo
  • Landiele Chiamente de Oliveira UPF

DOI:

https://doi.org/10.5335/rjd.v21i1.2169

Resumo

Pretende-se analisar a constitucionalidade do instituto do regime disciplinar diferenciado instituído pela lei nº 10.702, de 1º de dezembro de 2003, que prevê isolamento em cela pelo período de até 360 dias, restrição do número de visitas e apenas duas horas de sol diárias em face do princípio da humanidade das penas derivado da Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 5º, incisos III, XLVI, XLVII, que contém, respectivamente, a proibição de tortura e de tratamento cruel ou degradante, a individualização da pena e a proibição de penas de morte, cruéis ou perpétuas. Palavras-chave: Regime disciplinar diferenciado. Princípio da humanidade das penas. Constitucionalidade.

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Biografia do Autor

  • Josiane Petry Faria, Universidade de Passo Fundo
    Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo, mestra em Direito pela Universidade de Caxias do Sul, advogada
  • Landiele Chiamente de Oliveira, UPF
    Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo, nível VIII

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Publicado

2012-01-03

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Princípio da humanidade das penas e a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado no direito penal brasileiro. (2012). Revista Justiça Do Direito, 21(1). https://doi.org/10.5335/rjd.v21i1.2169