Princípio da humanidade das penas e a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado no direito penal brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.5335/rjd.v21i1.2169Resumo
Pretende-se analisar a constitucionalidade do instituto do regime disciplinar diferenciado instituído pela lei nº 10.702, de 1º de dezembro de 2003, que prevê isolamento em cela pelo período de até 360 dias, restrição do número de visitas e apenas duas horas de sol diárias em face do princípio da humanidade das penas derivado da Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 5º, incisos III, XLVI, XLVII, que contém, respectivamente, a proibição de tortura e de tratamento cruel ou degradante, a individualização da pena e a proibição de penas de morte, cruéis ou perpétuas. Palavras-chave: Regime disciplinar diferenciado. Princípio da humanidade das penas. Constitucionalidade.Downloads
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Publicado
2012-01-03
Edição
Seção
Artigos
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Como Citar
Princípio da humanidade das penas e a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado no direito penal brasileiro. (2012). Revista Justiça Do Direito, 21(1). https://doi.org/10.5335/rjd.v21i1.2169