Confidencialidade em contratos de transferência de tecnologia de defesa

Autores

  • Juliano Scherner Rossi Advocacia-Geral da União Universidade Federal de Santa Catarina

DOI:

https://doi.org/10.5335/rjd.v30i1.5766

Resumo

No Brasil, a Estratégia Nacional de Defesa é concebida como parte da estratégia de desenvolvimento nacional e baseia-se no princípio da independência nacional. Em compras governamentais de defesa, a legislação brasileira permite que a tecnologia a ser transferida – se a transferência de tecnologia é uma das condições da operação – não seja apenas a empresas e institutos de pesquisa estatais, mas diretamente ao setor privado. Nessas operações, o governo estipula as condições em que ocorrerá a transferência e o nível exigido de confidencialidade. No entanto, a lei brasileira não contém nenhuma disposição expressa sobre a confidencialidade nos contratos de defesa, embora haja um princípio geral do respeito do sigilo. Com o objetivo de analisar o sigilo em contratos de transferência de tecnologia em defesa, este estudo permitiu concluir que não há precedentes em tribunais federais em matéria de confidencialidade em contratos de defesa, mas um precedente do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.068/2009) que assegura ‘obiter dictum’ a validade da confidencialidade contratual e da classificação da informação (conforme Lei nº 12.527/2011).

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Biografia do Autor

  • Juliano Scherner Rossi, Advocacia-Geral da União Universidade Federal de Santa Catarina
    Procurador-Federal, especialista em direito público (Universidade de Brasília), Mestre em Direito (Universidade Federal de Santa Catarina), aluno de doutorado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina

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Publicado

2016-05-28

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Confidencialidade em contratos de transferência de tecnologia de defesa. (2016). Revista Justiça Do Direito, 30(1), 143-167. https://doi.org/10.5335/rjd.v30i1.5766