Por que não ajuizar? Incentivos, problemas e propostas atinentes à judicialização da saúde

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5335/rjd.v32i3.8044

Palavras-chave:

Acesso à Justiça, Direito à Saúde, Incentivos, Política de Saúde

Resumo

O ajuizamento de demandas individuais para a obtenção das mais diversas prestações, fundamentadas diretamente na previsão constitucional relacionada ao direito fundamental à saúde, é um fenômeno frequente e crescente no país. A compreensão dos Magistrados em geral quanto ao que estaria alcançado pelo direito constitucional à saúde parece ser bastante abrangente; todavia, a Constituição não explicitou qual seria o exato conteúdo de tal direito, tampouco definiu quais prestações deveriam ser necessariamente fornecidas pela Administração. No presente artigo, pretende-se demonstrar que existem diversos incentivos para o ajuizamento em massa de tais demandas, sendo o principal deles justamente o entendimento dominante adotado pelo Judiciário. Nesse cenário, o Judiciário tende a se tornar ator cada vez mais relevante para a alocação, por meio dos seus critérios, de recursos públicos na área. Este quadro suscita problemas e críticas de ao menos três ordens:  quanto à violação da isonomia; quanto à ineficiência da alocação de recursos na sociedade; e quanto à consolidação do Estado de Direito. Nesse contexto, apresentam-se algumas bases para o tratamento da matéria, que envolvem, em síntese, a preferência por processos coletivos; a concessão de maior deferência às análises técnicas da Conitec; e que o fornecimento judicial de prestações não incorporadas ocorra apenas em situações excepcionais, após minuciosa instrução processual.

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Biografia do Autor

  • Victor Aguiar de Carvalho, Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, RJ, Brasil

    Doutorando e Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduado em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas (RJ). Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e em Ciências Econômicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Procurador do Estado do Espírito Santo. Advogado. E-mail: vaguiar1401@gmail.com

Publicado

2019-03-08

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Por que não ajuizar? Incentivos, problemas e propostas atinentes à judicialização da saúde. (2019). Revista Justiça Do Direito, 32(3), 671-708. https://doi.org/10.5335/rjd.v32i3.8044