Direito Antitruste e Poder Econômico: o movimento populista e “neo-brandeisiano”

Autores/as

  • Juliana Oliveira Domingues Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP, Brasil
  • Eduardo Molan Gaban Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, SP

DOI:

https://doi.org/10.5335/rjd.v33i3.10429

Palabras clave:

Direito Antitruste; democracia; populismo; mercados digitais.

Resumen

O papel do direito antitruste tem ganhado especial atenção com o crescimento e fortalecimento das grandes empresas de tecnologia nos mercados digitais. No Brasil, conforme a Constituição Federal, um dos objetivos da concorrência é o combate aos abusos do poder econômico. Assim, com base nos métodos exploratório e dialético, o presente artigo foi desenvolvido com três propósitos distintos e complementares: i) trazer, brevemente e historicamente, os fundamentos do direito antitruste, ii) esclarecer os contornos do movimento populista no direito antitruste (também chamado de “hispter” ou “brandeisiano”), e iii) apontar como referido movimento pode colaborar para o enfrentamento dos novos desafios do direito antitruste nos mercados digitais.

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Biografía del autor/a

  • Juliana Oliveira Domingues, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP, Brasil

    Professora Doutora de Direito Econômico e de Direito Antitruste da FDRP/USP. Foi Visiting Scholar na Georgetown University (2018) Scholar in Residence da American Bar Association (Antitrust Section). Membro e Diretora Regional da Academic Society of Competition Law (ASCOLA). NGA da ICN. Advogada. E-mail: julianadomingues@usp.br

  • Eduardo Molan Gaban, Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, SP

    Doutor em Direito pela PUC-SP. Foi Visiting Fulbright Scholar at the New York University School of Law (2010-2011). Líder do Núcleo de Estudos e Pesquisa de Concorrência e Inovação (CNPQ e PUC-SP). NGA da ICN. Membro do Conselho Executivo da Comissão Fulbright no Brasil. Advogado. E-mail: emgaban@gmail.com

Publicado

2019-12-31

Cómo citar

Direito Antitruste e Poder Econômico: o movimento populista e “neo-brandeisiano”. (2019). Revista Justiça Do Direito, 33(3), 222-244. https://doi.org/10.5335/rjd.v33i3.10429