A Etapa Intermediária e o Juiz de Garantias no Processo Penal Brasileiro: um passo importante e insuficiente
DOI:
https://doi.org/10.5335/rjd.v33i3.10515Palabras clave:
Processo penal, reformas processuais, etapa intermediária, juiz de garantias, juízo de admissibilidade da acusaçãoResumen
A Lei 13.964/2019 alterou o Código de Processo Penal e passou a prever o juiz de garantias, com competência para os atos jurisdicionais proferidos na investigação preliminar e para o juízo de acusação. Embora novo no Brasil, o instituto já é bastante conhecido em países europeus, como Portugal e Itália, e em todos os demais países latino-americanos, onde a persecução penal é trifásica (etapa preliminar, etapa intermediária e juízo de mérito). Nestes países, o juiz de garantias atua em três campos: etapa preliminar, juízo de admissibilidade da acusação e preparação do juízo de mérito. Assim, em proposta metodológica comparativa, tomando como referência o processo penal chileno, este texto busca verificar se na legislação brasileira passa efetivamente a existir uma etapa intermediária. Conclui-se que, sim, está prevista uma etapa intermédia entre a investigação e o processo penal, ainda que seja parcial e limitada em relação à experiência estrangeira.
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