A Etapa Intermediária e o Juiz de Garantias no Processo Penal Brasileiro: um passo importante e insuficiente

Autores/as

  • Marco Aurélio Nunes da Silveira Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil

DOI:

https://doi.org/10.5335/rjd.v33i3.10515

Palabras clave:

Processo penal, reformas processuais, etapa intermediária, juiz de garantias, juízo de admissibilidade da acusação

Resumen

A Lei 13.964/2019 alterou o Código de Processo Penal e passou a prever o juiz de garantias, com competência para os atos jurisdicionais proferidos na investigação preliminar e para o juízo de acusação. Embora novo no Brasil, o instituto já é bastante conhecido em países europeus, como Portugal e Itália, e em todos os demais países latino-americanos, onde a persecução penal é trifásica (etapa preliminar, etapa intermediária e juízo de mérito). Nestes países, o juiz de garantias atua em três campos: etapa preliminar, juízo de admissibilidade da acusação e preparação do juízo de mérito. Assim, em proposta metodológica comparativa, tomando como referência o processo penal chileno, este texto busca verificar se na legislação brasileira passa efetivamente a existir uma etapa intermediária. Conclui-se que, sim, está prevista uma etapa intermédia entre a investigação e o processo penal, ainda que seja parcial e limitada em relação à experiência estrangeira.

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Biografía del autor/a

  • Marco Aurélio Nunes da Silveira, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil

    Professor de Direito Processual Penal na UFPR. Coordenador do Bacharelado em Criminologia do UNICURITIBA. Doutor em Direito (UFPR). Professor titular do Doutorado em Ciencias Penales – Universidad San Carlos de Guatemala. Presidente do Observatório da Mentalidade Inquisitória. E-mail: marco@nunesdasilveira.com.br

Publicado

2019-12-31

Cómo citar

A Etapa Intermediária e o Juiz de Garantias no Processo Penal Brasileiro: um passo importante e insuficiente. (2019). Revista Justiça Do Direito, 33(3), 189-221. https://doi.org/10.5335/rjd.v33i3.10515