As agências reguladoras devem ser formalistas?
DOI:
https://doi.org/10.5335/rjd.v35i2.12480Palavras-chave:
Formalismo jurídico, Teoria institucional, Questões empíricas, Interpretação JurídicaResumo
O artigo investiga as razões por que as agências reguladoras podem escolher entre ser ou não um intérprete formalista. Pretende-se mostrar a necessidade de abandono de posições puramente conceituais ou fundamentalistas em relação à teoria da interpretação jurídica. A metodologia empregada é um comparativo teórico entre a justificativa do formalismo jurídico presente em Frederick Schauer, com a proposta de Cass R. Sunstein de maior protagonismo das questões empíricas nas discussões sobre o formalismo jurídico e as adesões e objeções a esta proposta lançadas por Adrian Vermeule. Discute-se a posição qualificada das agências reguladoras como intérpretes da lei, a partir de determinadas características institucionais, como a legitimação democrática, a especialização técnica e os procedimentos de tomada de decisão. O artigo conclui que a escolha entre uma postura mais ou menos formalista decorre de fatores circunstanciais e empíricos, em conexão com a busca pelo melhor desempenho das instituições.
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