O diferencial de alíquota do ICMS e a anterioridade nas decisões do Supremo Tribunal Federal no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.5335/rjd.v36i2.13868Palavras-chave:
Anterioridade, ICMS, Robert Alexy, Diferencias de aliquota, Segurança jurídica, STFResumo
Este artigo tem como finalidade a análise da (in)constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no período de 2022, à luz da anterioridade, no ordenamento jurídico brasileiro. Em primeiro lugar, buscou-se a elucidação dos elementos constitucionais que delimitam a abrangência da incidência do ICMS e do seu diferencial de alíquota, bem como o contexto econômico que ensejou a reforma constitucional para prever a referida exação. Após, verificou-se as nuances do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF e a necessidade de Lei Complementar para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. Neste momento, fez-se uma breve exposição do cenário normativo em que se deu a decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como o mecanismo criado pelo ordenamento jurídico para validar a cobrança do diferencial de alíquota. No momento seguinte, examinou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a anterioridade, bem como trouxe-se doutrina que comenta o tema, com especial atenção ao método da proporcionalidade, adotado por Robert Alexy. Por fim, apontou-se a forma pela qual deve ser enfrentada a questão, considerando a jurisprudência pretérita do Supremo Tribunal Federal.
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