SISTEMA ACUSATÓRIO E TRAMITAÇÃO DIRETA DOS INQUÉRITOS POLICIAIS
DOI:
https://doi.org/10.5335/rjd.v29i3.5600Resumen
Não há entendimento uniforme sobre qual o modelo de sistema processual penal vigente no país. A legislação adjetiva é imbuída de dispositivos de cunho inquisitorial. Todavia, a Constituição federal de 1988 optou de forma bastante contundente por um sistema acusatório. Tanto que diversos preceitos que o identificam foram estabelecidos na categoria de direitos e garantias individuais. A tramitação direta dos inquéritos policiais é uma expressão desse sistema. Não há sentido para a participação do julgador em procedimento destinado exclusivamente à formação da opinio deliciti pelo órgão acusatório. Ao magistrado compete atuar unicamente sobre questões que impliquem no afastamento de direitos fundamentais. A principal justificativa é manter a imparcialidade do julgador, evitando a formação de um juízo valorativo previamente à ação penal. Parcela significativa dos tribunais regulamentou o procedimento.A jurisprudência não se firmou sobre a controvérsia, mas evoluiu para o reconhecimento do sistema acusatório na plenitude. Palavras-chave: Direito processual penal. Sistema acusatório. Inquérito policial. Tramitação diretaDescargas
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2015-10-10
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Artigos
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SISTEMA ACUSATÓRIO E TRAMITAÇÃO DIRETA DOS INQUÉRITOS POLICIAIS. (2015). Revista Justiça Do Direito, 29(3), 425-442. https://doi.org/10.5335/rjd.v29i3.5600