A Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - como fruto dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e de sua condenação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
DOI:
https://doi.org/10.5335/rjd.v29i2.5586Resumen
O Sistema interamericano de Direitos Humanos tem como objetivo a proteção dos direitos humanos na América Latina. Ele é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e seu principal instrumento é a Convenção Americana de Direitos Humanos. O Brasil comprometeu-se internacionalmente a promover o combate à violência contra a mulher ratificando diversos acordos. Dentro do Sistema Interamericano destaca-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica (Convenção de Belém do Pará). Contudo, o Brasil tardou a adotar medidas para coibir a violência contra a mulher. Nessa esteira, foi internacionalmente condenado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos dentro do Caso Maria da Penha em 2001. A partir dessa condenação, o país decidiu adotar as medidas necessárias para prevenir tais agressões e punir efetivamente os agressores. É nesse contexto que nasce a Lei Maria da Penha. Com a vigência da Lei Maria de Penha, foi afasta a incidência da lei 9.099/95, o que impediu a concessão de diversos benefícios processuais aos agressores, como, por exemplo, a mera imposição de pagamento de cestas básicas. O presente artigo, por meio dos métodos quantitativos e qualitativos, aborda o tema destacando os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, mas também enfatiza a necessidade do empenho estatal e da conscientização social combate no à violência doméstica contra a mulher. Palavras-Chaves: Caso Maria da Penha. Direitos Humanos. Lei 9.099/95. Lei 11.340/2006. Sistema Interamericano.Descargas
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2015-04-10
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A Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - como fruto dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e de sua condenação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. (2015). Revista Justiça Do Direito, 29(2), 179-197. https://doi.org/10.5335/rjd.v29i2.5586